Informativo Comentado: Informativo 669-STJ

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Informativo comentado:Informativo 669-STJMárcio André Lopes CavalcanteÍNDICEDIREITO ADMINISTRATIVOCONSELHOS PROFISSIONAIS É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente àpromulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.LICITAÇÕES Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valordiverso do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.666/93.DIREITO CIVILOBRIGAÇÕES No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação dopagamento primeiramente nos juros.ALIMENTOS A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômionecessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.DIREITO EMPRESARIALRECUPERAÇÃO JUDICIAL O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não estásubmetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.DIREITO PROCESSUAL CIVILIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causaprincipal não gera nulidade do processo.RECURSOS (TEMPESTIVIDADE) A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por sisó, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal.JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DO RESP E RE Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.DIREITO PENALDOSIMETRIA DA PENA Se o erro do juiz na dosimetria da pena foi apenas na denominação da circunstância judicial (chamou de “condutasocial”, porém era “maus antecedentes”), é possível que a pena seja mantida.Informativo xxx-STJ (xxx) – Márcio André Lopes Cavalcante 1

InformativocomentadoDIREITO PROCESSUAL PENALHABEAS CORPUS É possível a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso de forma concomitante?DIREITO TRIBUTÁRIOCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins.DIREITO ADMINISTRATIVOCONSELHOS PROFISSIONAISÉ dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formadosanteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previstoBaixa relevância para concursosO Decreto-lei nº 9.295/46 criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuiçõesdo Contador.A Lei nº 12.249/2010 alterou o art. 12 do DL 9.295/46 para dizer que os contadores e técnicosem contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso deBacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação emExame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momentoda conclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelostécnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 oudentro do prazo por ela previsto.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.830.687-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/03/2020 (Info 669).Imagine a seguinte situação hipotética:João concluiu o curso de técnico em contabilidade em 1999.Em 2011, ele tentou se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade.O CRC afirmou que ele só poderia ser inscrito no Conselho se fosse previamente aprovado em uma prova(exame de suficiência).A exigência feita pelo Conselho é válida, neste caso concreto?NÃO.O Decreto-lei nº 9.295/46 criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador.A Lei nº 12.249/2010 alterou o art. 12 do DL 9.295/46 para dizer que os contadores e técnicos emcontabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado emCiências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência eregistro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.Ocorre que João se formou em 1999, ou seja, antes da Lei nº 12.249/2010.A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento daconclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos emcontabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo porela previsto.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.830.687-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/03/2020 (Info 669).Informativo xxx-STJ (xxx) – Márcio André Lopes Cavalcante 2

InformativocomentadoO exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos quejá haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação anterior.LICITAÇÕESNa concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública,a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.666/93O art. 18 da Lei nº 8.666/93 estabelece o valor da caução, na fase de habilitação deconcorrência pública para venda de bens imóveis, no percentual de 5% da avaliação doimóvel. É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecidoem lei. Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de cauçãoinferior a 5% da avaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade.STJ. 2ª Turma. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgadoem 22/10/2019 (Info 669).A Administração Pública pode alienar seus bens?SIM, mas desde que cumpridos os requisitos previstos na lei.O tema é tratado, de forma genérica, nos arts. 17 a 19 da Lei nº 8.666/93.Vale ressaltar que, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, existem requisitosespecíficos previstos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 13.303/2016.Alienação de bens imóveisO art. 17 da Lei nº 8.666/93 prevê que a alienação de bens imóveis da Administração Pública exige ocumprimento dos seguintes requisitos:a) existência de interesse público devidamente justificado;b) prévia avaliação;c) autorização legislativa em caso de bens pertencentes a órgãos da administração direta e entidadesautárquicas e fundacionais; ed) licitação na modalidade de concorrência (em regra).Fase de habilitaçãoO art. 18 afirma que, na licitação para a venda de bens imóveis, a única exigência que é feita na fase dehabilitação é a comprovação de que o interessado recolheu uma caução de 5% do valor da avaliação do bem:Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á àcomprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.É possível que a Administração Pública, com o objetivo de aumentar a participação de interessados, fixea caução em valor menor do que foi estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.666/93? Esse art. 18 deve serinterpretado no sentido de que a Administração Pública pode exigir uma caução de até 5% (podendo serexigido um percentual inferior)?NÃO.É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecido em lei.Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de caução inferior a 5% daavaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade.STJ. 2ª Turma. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgado em22/10/2019 (Info 669).Informativo xxx-STJ (xxx) – Márcio André Lopes Cavalcante 3

InformativocomentadoO objetivo desse depósito (caução) é o de evitar que participem da concorrência pessoas que não têm realinteresse na compra do imóvel, ou seja, que participem com interesse meramente especulativo (CITADINI,Antônio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. 3ª ed., São Paulo: MaxLimonad, 1999, p. 146-147).Assim, a finalidade dessa norma é aferir a idoneidade financeira de quem, diante do Poder Público,pretende participar de concorrência para a aquisição de bens imóveis.Caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato, por culpa sua, o valor da caução é revertido aoscofres públicos, para o fim de compensar a administração pelos prejuízos decorrentes da realização doprocedimento.A fixação de valor diverso violaria o princípio da legalidade.DIREITO CIVILOBRIGAÇÕESNo pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário,é legal a imputação do pagamento primeiramente nos jurosImportante!!!A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcançatodos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o dediminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, sódepois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incidanovo cômputo de juros.STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020(Info 669).Em que consiste a imputação do pagamento?Imputação do pagamento consiste na indicação da dívida a ser quitada quando o devedor se encontraobrigado por dois ou mais débitos a um mesmo credor e efetua pagamento não suficiente para saldartodas as dívidas.Imagine agora a seguinte situação hipotética?João está devendo R 12 mil ao banco em razão de um contrato de crédito em conta corrente (“chequeespecial”).Suponhamos que R 10 mil é o principal (capital) e R 2 mil é referente aos juros.João deposita R 2 mil na conta corrente onde são efetuados os descontos periódicos para pagamentodas parcelas do empréstimo.Assim, esses R 2 mil serão descontados pelo banco para pagamento da dívida.Deve-se abater estes R 2 mil do capital ou dos juros?Dos juros.Segundo o art. 354 do Código Civil:Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depoisno capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.Informativo xxx-STJ (xxx) – Márcio André Lopes Cavalcante 4

InformativocomentadoDesse modo, seguindo a regra geral, tem-se que o valor pago por João será utilizado para abater primeiroos juros. Logo, ele agora deve apenas R 10 mil de capital.A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos oscontratos em que o pagamento é diferido em parcelas, como o caso da abertura de crédito em contacorrente (cheque especial). Isso tem por objetivo diminuir a oneração do devedor, evitando que os jurossejam integrados ao capital, de modo a evitar que sobre eles incida novo cômputo de juros.Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização do instituto quandoo contrato não dispuser expressamente em contrário:A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratosem que o pagamento é diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que osjuros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações,evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando ocontrato não disponha expressamente em contrário.STJ. 4ª Turma. AgInt no Resp 1.735.450/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/4/2019.A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm destacados os montantesrelativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramentenos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2017.Em sumaA imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos oscontratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir aoneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessaintegração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros.STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020 (Info 669).Esse tema já foi estudado no Info 572 do STJ:No caso de dívida composta de capital e juros, a imputação de pagamento (art. 354 do CC) insuficientepara a quitação da totalidade dos juros vencidos não acarreta a capitalização do que restou desses juros.STJ. 3ª Turma. REsp 1.518.005-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015 (Info 572).DOD Plus – informações complementares – como esse tema é cobrado em provas: (Analista MPU 2018 CEBRASPE) Para a imputação do pagamento, os débitos devem ser relativos a coisasfungíveis entre si e consistir em obrigações líquidas e vencidas. (certo)Justificativa:Esses dois requisitos são mencionados pela doutrina a partir do art. 352 do Código Civil:Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza (fungíveis entre si), a um sócredor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (Juiz TJ/MG 2012) Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, opagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos. (errado)Justificativa:Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois nocapital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.Informativo xxx-STJ (xxx) – Márcio André Lopes Cavalcante 5

Informativocomentado (Analista Judiciário TJ/CE 2014 CESPE) Rebeca, obrigada por três débitos da mesma natureza a Joana,pretende indicar a qual deles oferecerá pagamento, já que todos os débitos são líquidos e vencidos.Nessa situação hipotética, Rebeca deverá valer-se daa) imputação do pagamento.b) dação em pagamento.c) compensação.d) sub-rogação legal.e) sub-rogação convencional.Letra ACuidado com o Direito Tributário:Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não seaplica às hipóteses de compensação tributária.ALIMENTOSA desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias,além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho eo tempo de pensionamentoImportante!!!O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser asseguradoalimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustentocom meios próprios.Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-seexaminar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outrascircunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre oseu início e a data do pedido de desoneração.STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020(Info 669).Imagine a seguinte situação hipotética:Francisco e Regina eram casados e decidiram se divorciar.Eles não tiveram filhos.No acordo de divórcio, celebrado em 2008, ficou combinado que Francisco pagaria 15% de seusvencimentos líquidos a Regina, a título de pensão alimentícia. Não ficou estabelecido termo final para opagamento.Na época, Francisco tinha 49 anos e Regina, 47.Em 2016, Francisco ajuizou ação de exoneração pedindo para deixar de pagar a pensão alimentícia.Argumentou que: Regina possui boa escolaridade (ensino superior completo) e tinha plenas condições de conferir novorumo à vida pós-casamento, especialmente no que tange à sua (re)inserção no mercado de trabalho eobtenção de fonte de renda; a requerida não ostenta qualquer necessidade especial que justifique a manutenção do encargoalimentar ajustado há 8 anos com o ex-marido.Na contestação, Regina afirmou, em síntese, que não houve alteração do binômionecessidade/possibilidade, ou seja, a situação de necessidade da alimentanda é a mesma da época e aspossibilidades do alimentante também são iguais. Logo, não há motivo para alteração ou exoneração.Informativo xxx-STJ (xxx) – Márcio André Lopes Cavalcante 6

InformativocomentadoHaverá a exoneração do dever de pagar a pensão alimentícia?SIM.Os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem, em regra, caráter excepcional e transitório.Assim, essa obrigação de alimentar somente pode ser mantida indefinidamente se estiverem presentesparticularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação. É o caso, por exemplo, da incapacidadelaborativa da alimentada, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou a impossibilidadede adquirir autonomia financeira.Nesse sentido, veja a lição de Rolf Madaleno:(.) em regra, todos os alimentos entre os cônjuges e conviventes são transitórios, especialmenteem decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservadapara casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheirorealmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvezdevido a sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentosquando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna.A obrigação alimentar entre cônjuge é recíproca e está vinculada à efetiva penúria, não mais sepresumindo a necessidade da mulher aos alimentos (.) (Direito de Família. 8ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2018, p. 1.024)Alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certoDesse modo, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, de acordo comas circunstâncias fáticas, assegurando-se, ao(a) alimentado(a), tempo hábil para sua inserção, recolocaçãoou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status socialsimilar ao período do relacionamento.Mas e se não forem fixados com termo certo, como no caso do exemplo acima de Francisco e Regina?Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração (totalou parcial) pode ser deferido mesmo que não tenha havido variação no binômionecessidade/possibilidade, desde que fique demonstrado que a pensão já foi paga por tempo suficientepara que o(a) alimentado(a) revertesse a condição desfavorável que detinha no momento da fixaçãodesses alimentos (STJ. 3ª Turma. REsp 1205408/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2011).Em outras palavras, mesmo tendo se mantido o binômio necessidade/possibilidade, será possível aexoneração (extinção) da obrigação alimentar caso já tenha se passado um período suficiente para queo(a) alimentado(a) possa retomar sua vida por conta própria.Veja essa interessante ementa:(.) 2. O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constituigarantia material perpétua.3. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva,ressalvadas as peculiariedades do caso concreto, tais como a impossibilidade do beneficiário em laborarou eventual acometimento de doença invalidante.4. A obrigação que perdura por quase duas décadas retrata tempo suficiente e razoável para que aalimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.5. No caso dos autos, não restou demonstrada a plena incapacidade da recorrida para trabalhar, impondose a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que há inúmeras atividades laborais compatíveiscom a situação de saúde explicitada em atestados médicos, que não impedem todo e qualquer labor.6. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido deInformativo xxx-STJ (xxx) – Márcio André Lopes Cavalcante 7

Informativocomentadoalimentos direcionado a

todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. STJ. 3ª Turma.

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