Resumo Esquematizado Sobre A LEI 13.022/2014

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Resumo esquematizado sobre aLEI 13.022/2014(Estatuto Geral das Guardas Municipais)Elaborado em 13/08/2014Márcio André Lopes CavalcanteSOBRE O QUE TRATA A LEIA Lei 13.022/2014 institui normas gerais para regular as GUARDAS MUNICIPAIS.O QUE É A GUARDA MUNICIPAL?Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, vinculada ao Poder ExecutivoMunicipal, formada por servidores públicos efetivos, concursados, e que tem por função a proteção dosbens, serviços e instalações do Município.Veja o que diz a Lei:Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conformeprevisto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dosEstados e do Distrito Federal.A guarda municipal mereceu previsão expressa na CF/88:Art. 144 (.) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seusbens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.LEI DISCIPLINANDO AS GUARDAS MUNICIPAISRepare que o § 8º afirma que as guardas municipais devem ser disciplinadas por meio de lei.A Lei n. 13.022/2014 foi editada com esse propósito e se constitui em norma geral, aplicável a todas asguardas municipais.Vale ressaltar, no entanto, que cada Município deverá editar a sua própria lei regulando a respectivaguarda municipal, sempre respeitando as disposições da Lei n. 13.022/2014.As Leis municipais já existentes deverão se adequar às exigências da Lei n. 13.022/2014 em um prazomáximo de 2 anos (art. 22).www.dizerodireito.com.brPáginaSão princípios mínimos de atuação das guardas municipais:I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;III - patrulhamento preventivo;IV - compromisso com a evolução social da comunidade; eV - uso progressivo da força.1PRINCÍPIOS DA GUARDA MUNICIPAL (ART. 3º)

COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL (ARTS. 4º E ncipais)Proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.Essa proteção abrange os bens de uso comum, os de uso especial e os dominiais.São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dosórgãos federais e estaduais:I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;II - prevenir e coibir infrações penais, administrativas ou atos infracionais que atentemcontra os bens, serviços e instalações municipais;III - atuar na proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;IV - colaborar com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem;VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, ou de formaconcorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;VII - proteger o patrimônio ambiental, histórico, cultural e arquitetônico do Município;VIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta eimediatamente quando deparar-se com elas;IX - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;X - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal,por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;XI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;XII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar.PONTO IMPORTANTE:As guardas municipais sempre tiveram um papel mais relacionado com a proteção do patrimônio físico dosMunicípios (prédios públicos, escolas, parques etc.). Isso se dava em virtude da interpretação restritiva do §8º do art. 144 da CF/88: as guardas municipais são destinadas à proteção dos “bens, serviços e instalações”dos Municípios.Novidades Legislativas comentadasPáginaRepare que não há nenhuma inconstitucionalidade no fato de a Lei n. 13.022/2014 ter elencado situaçõesem que as guardas municipais possam atuar em prol da segurança pública. Isso porque:1) a guarda municipal é um órgão que também integra o sistema de segurança pública, considerando quese encontra prevista em um parágrafo do art. 144 da CF/88, que trata sobre o tema;2) a atuação da guarda municipal em prol da segurança pública, na forma como foi prevista pela Lei n. 13.022/2014, é sempre conexa (ligada) com as suas atribuições constitucionais ou, quando for maisampla, ocorre em colaboração com as Polícias. Ex1: a Lei determinou que a guarda deverá “prevenir einibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atosinfracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais” (inciso II do art. 5º). Ex2:compete à guarda “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteçãosistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais” (inciso III do art. 5º); Ex3:“colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas quecontribuam com a paz social” (inciso IV);3) o art. 5º da Lei ressalta que a guarda municipal, no exercício de suas competências, deverá respeitar ascompetências dos órgãos federais e estaduais.2A Lei n. 13.022/2014 ampliou essa interpretação prevendo que as guardas municipais possam colaborarde forma mais intensa com a segurança pública nas cidades, atuando em parceria com as Polícias Civil,Militar e Federal.

CRIAÇÃO E CARACTERÍSTICAS O Município não é obrigado a criar a sua guarda municipal. A CF/88 assegura a possibilidade de oMunicípio constitui-la ou não. Caso o Município decida criar a guarda municipal, deverá fazê-lo por meio de lei. Atualmente, todas as capitais e boa parte dos Municípios possuem guardas municipais criadas. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos esalários, conforme disposto em lei municipal (art. 9º). Os integrantes da guarda municipal deverão ter, no mínimo, ensino médio completo. A Lei n. 13.022/2014 estabelece um número máximo de integrantes que as guardas municipais podemter em seus quadros, proporcional à população do Município (art. 7º). Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços daguarda municipal de maneira compartilhada (art. 8º).EXIGÊNCIAS PARA SER GUARDA MUNICIPAL (ART. 10)A Lei n. 13.022/2014 elencou alguns requisitos mínimos para a investidura no cargo de guarda municipal.São eles:I - ser brasileiro (nato ou naturalizado);II - estar no gozo dos direitos políticos;III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;IV - possuir nível médio completo de escolaridade;V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;VI - possuir aptidão física, mental e psicológica; eVII - ter idoneidade moral.A Lei municipal poderá estabelecer outros requisitos para o cargo de guarda municipal (ex: ser aprovadoem teste físico).CONTROLE (ARTS. 13 E 14)O funcionamento das guardas municipais será acompanhado, fiscalizado e auditado por dois órgãospróprios, permanentes e autônomos. São eles:I – órgão de controle interno(CORREGEDORIA)Esse órgão é obrigatório para as guardas municipaisque tenham acima de 50 integrantes e em todas asque utilizam arma de fogo.É destinado a apurar infrações disciplinaresprevistas em código de conduta próprio.II - órgão de controle externo(OUVIDORIA INDEPENDENTE)Esse órgão é obrigatório para todas as guardasmunicipais, independentemente do número deintegrantes.É destinado a receber, examinar e encaminharreclamações, sugestões, elogios e denúncias dandoo devido encaminhamento e resposta.Novidades Legislativas comentadasPáginaCódigo de condutaA guarda municipal terá um código de conduta próprio, conforme previsto em lei municipal, não podendoadotar regulamentos disciplinares de natureza militar.3MandatoOs corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da CâmaraMunicipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.O tempo do mandato e a forma de escolha serão estabelecidos na lei municipal de cada guarda.

CARGOS EM COMISSÃO E DE DIREÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS (ART. 15)Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro decarreira do órgão ou entidade.Nos primeiros 4 anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho aseus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.Depois disso, obrigatoriamente deverá ser um membro efetivo.Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado opercentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 16)Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, desde que obedecidas as regras e condiçõesdo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).Dessa forma, ao contrário do que foi noticiado pela imprensa, a disciplina a respeito do porte de arma dosguardas municipais não foi alterada pela Lei n. 13.022/2014.O porte de arma de fogo dos guardas municipais obedece a quatro hipóteses:Os guardas municipais possuem porte de arma de1) Todas as capitais e os Municípios do interior com fogo em serviço ou mesmo fora de serviço.mais de 500 mil habitantesTerão direito de portar arma de fogo depropriedade particular ou fornecida pela instituição.2) Municípios com mais de 50 mil habitantes e Os guardas municipais possuem porte de arma demenos que 500 mil habitantesfogo somente quando estiverem em serviço.3) Municípios com menos de 50 mil habitantes e que Os guardas municipais possuem porte de arma desejam integrantes de região metropolitana.fogo somente quando estiverem em serviço.4) Municípios com menos de 50 mil habitantes e que Os guardas municipais NÃO possuem porte denão sejam integrantes de região metropolitana.arma de fogo.Obs: a quarta hipótese pode gerar algum tipo de polêmica na doutrina, mas penso que, mesmo com a Lein. 13.022/2014, os guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes não têm direito aoporte de arma, salvo se estiverem dentro da região metropolitana.Exigência de formação funcional e controle internoA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcionalde seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos defiscalização e de controle interno (art. 6º, § 3º do Estatuto do Desarmamento).O Comando do Exército fará a supervisão dessa autorização para o porte de arma.Página4Suspensão do porte de arma de fogoO direito ao porte de arma de fogo do guarda municipal será suspenso em casos de: restrição médica; decisão judicial; ou decisão justificada do dirigente da guarda.Novidades Legislativas comentadas

PRISÃO ESPECIAL (ART. 18)É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito àprisão antes de condenação definitiva.GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODEM ADOTAR PRINCÍPIOS E ESTRUTURA MILITAREm diversos dispositivos, percebe-se que a Lei n. 13.022/2014 buscou evitar que as guardas municipaisadotem os princípios e a estrutura da polícia militar ou das Forças Armadas.O objetivo da Lei foi determinar que a guarda municipal tenha a natureza de uma instituiçãoessencialmente civil. Veja: A guarda municipal é uma instituição de caráter civil (art. 2º); As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar (art.14, parágrafo único); A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forçasmilitares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações (art. 19). O órgão responsável pela formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipalnão pode ser o mesmo que faz essas atividades e cursos paras as forças militares (art. 12, § 3º).DISPOSIÇÕES FINAISUniformeAs guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azulmarinho (art. 21).DenominaçãoDiversas guardas municipais utilizam outras nomenclaturas como guarda civil, guarda civil municipal,guarda metropolitana e guarda civil metropolitana etc.A Lei n. 13.022/2014 afirmou que elas podem continuar utilizando essas denominações sem qualquerproblema, não sendo obrigadas a mudar de nome para guarda municipal (art. 22, parágrafo único).Na cidade de São Paulo, por exemplo, a guarda municipal que existe mesmo antes da CF/88, é chamada de“Guarda Civil Metropolitana”.Prazo de adaptaçãoAs guardas municipais existentes atualmente terão o prazo máximo de 2 anos para se adaptarem às regrasestabelecidas pela Lei n. 13.022/2014. As que forem criadas daqui para frente já terão que ser constituídasde acordo com as normas gerais da Lei federal.VigênciaA Lei 13.022/2014 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor.Página5Resumo elaborado em 13/08/2014 (confira sempre eventuais atualizações/erratas no site).Novidades Legislativas comentadas

A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal (art. 9º). Os integrant

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