Curso/Disciplina: Direito Agrário

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Curso/Disciplina: Direito AgrárioAula: Direito Agrário – Demarcação de Terras Ocupadas por Remanescentes de Quilombolas - 18Professor(a): Luiz JungstedtMonitor(a): Bruna PaixãoAula nº. 18DEMARCAÇÃO DE TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DE QUILOMBOLASART. 68, ADCTReconhecimento da propriedade dos remanescentes de quilombo, em processo declaratório.Decreto 4887/03 regulamenta o processo declaratório das terras dos remanescentes de quilombo.Em face desse decreto, por entender-se que o mesmo seria autônomo e com isso inconstitucional, impetrouADIN 3239/DF Rel. Ministro Cesar Peluso – inf. 779 STF.A Ministra Rosa Weber, em seu voto entendeu que o decreto se credenciaria ao controle deconstitucionalidade por ostentar coeficiente mínimo de normatividade, abstratividade e generalidade. NoPágina1mérito divergiu do ministro Cesar Peluso, indeferindo o pedido, fundamentada nos seguintes termos:O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o Decreto4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos deTodos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

que trata o art. 68 do ADCT (“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejamocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes ostítulos respectivos”) — v. Informativo 662. Em voto-vista, a Ministra Rosa Weber acompanhou oMinistro Cezar Peluso (relator) quanto à rejeição das preliminares arguidas, por entender que oDecreto 4.887/2003 se credenciaria ao controle concentrado de constitucionalidade por ostentarcoeficiente mínimo de normatividade, generalidade e abstração. No mérito, divergiu do relator ejulgou improcedente o pedido. Asseverou tratar-se de norma definidora de direito fundamentalde grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e,assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de integraçãolegislativa. Como norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, o art. 68 doADCT estaria apto a produzir todos os seus efeitos no momento em que entrasse em vigor aConstituição, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. O enunciado contidono art. 68 do ADCT configuraria efetivo exercício do poder regulamentar da Administração,inserido nos limites estabelecidos pelo art. 84, IV e VI, da CF e, por isso, não teria havido máculaaos postulados da legalidade e da reserva de lei. Esclareceu que os chamados quilombolas, povostradicionais cuja contribuição histórica à formação cultural plural do Brasil somente forareconhecida na Constituição de 1988, embora não fossem propriamente nativos, como os povosindígenas, ostentariam, à semelhança desses, traços étnico-culturais distintivos marcados porespecial relacionamento sociocultural com a terra ocupada: se tornaram nativos e se incorporaramao ambiente territorial. Assim, ao mesmo tempo em que, de um lado, não seria possível chegar aum significado de quilombo dotado de rigidez absoluta, de outro, tampouco se poderia afirmar queo conceito vertido no art. 68 do ADCT alcançaria toda e qualquer comunidade ruralpredominantemente afrodescendente, sem nenhuma vinculação histórica ao uso linguístico dessevocábulo. A autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola não seressentiria de ilegitimidade perante a ordem constitucional. Destacou que se deveria presumir aboa-fé e que a ninguém se poderia recusar a identidade a si mesmo atribuída e, para a má-fé, odireito administrativo disporia de remédios apropriados.ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.3.2015. (ADI-3239)Não precisa de lei para reconhecer o direito de propriedade a esses grupos, pois o art. 68 do ADCT járeconheceu. O decreto traz apenas os procedimentos para reconhecer o direito que já foi garantido aosremanescentes de quilombo.Além do decreto tem a instrução normativa do INCRA nº. 57/09, que regulamenta a demarcação das terrasdos remanescente de quilombo. A instrução é uma determinação do decreto 4887/03 (art. 3º.), que aindaprevê que cabe a cada ente da federação a realização da regulamentação do procedimento.Página2O Art. 216, §5º, da Constituição Federal prevê o tombamento das terras dos remanescente de quilombo.É competência do INCRA promover o processo de demarcação das terras dos remanescente de quilombo, semprejuízo da atuação dos demais entes da federação que o queiram fazer.ANÁLISE DO DECRETO 4887/03Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

Primeiro passo são as pessoas que residem nessa área alegaram o laço histórico com essas terras.ART. 7º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 57/09 INCRAO início do processo administrativo se dará por requerimento de qualquer interessado, mas também pode serrealizado de oficio pelo Incra. O pedido pode ser realizado de forma verbal e será reduzido a termo.O interessado deverá apresentar informações sobre a localização e área objeto de identificação, fazendo assimuma auto definição da comunidade.ART. 2º, DECRETO: Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins desteDecreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria,dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com aresistência à opressão histórica sofrida.A auto definição será atestada e registrada pela fundação cultural palmares, que expedirá certidão na formado regulamento.ART. 6º, INST. 57/09 INCRAO procedimento é bem parecido com relativo a demarcação de terras indígenas.O requerente apresentando título legitimo será declarado o seu direito, e não sendo parte dos remanescentesde quilombo será indenizado e retirado da área. Caso não o título não seja legitimo será retirado da terra semPágina3indenização.Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

ART. 8º E 9º, INSTRUÇÃO NORMATIVA 57/09 INCRA - RELATÓRIO TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃOA identificação dos limites das terras das comunidades remanescentes de quilombos será realizada a partir deestudos técnicos e científicos, inclusive relatórios antropológicos, consistirá na caracterização espacial,econômica, ambiental, sociocultural da terra ocupada pela comunidade, mediante relatório técnico deidentificação e delimitação – RTID, com elaboração a cargo da superintendência regional do INCRA, que oremeterá após concluído, ao comitê de decisão regional, para a decisão e encaminhamentos subsequentes.ART. 7º DECRETO 4887/03Concluídos os relatórios será realizada a publicação de edital por duas vezes consecutivas no diário oficial daunião e no diário oficial das unidades federadas onde se localiza a área sob estudo, devendo conter asseguintes informações:A)Denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;B)Circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;C)Limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; eD)Títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis dereconhecimento e demarcação.A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura onde esteja situado o imóvel.Os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação e as notificações para oferecercontestações ao relatório, juntando as provas pertinentes. (Art. 9º, decreto 4887/03)O contraditório e ampla defesa estão previstos nos art. 9º do decreto 4887/03 e no art. 13 da instruçãonormativa 57/09.Os relatórios serão remetidos para os demais órgãos para uma análise (art. 8º decreto 4887/03 – art. 12,instrução normativa 57/09), no prazo comum de 30 (trinta) dias, onde poderão emitir opiniões sobre asmatérias respectivas de sua competência.NÃO OCORRENDO IMPUNAÇÕES, OU SENDO ELAS REJEITADAS, O INCRA CONCLUIRÁ O PROCEDIMENTO EESTRUTURA DO PROCESSAMENTO DE OUTRA FORMAPágina4CONCEDERÁ A TITULAÇÃO DA TERRA AOS REMANESCENTES DE QUILOMBO.Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

ART. 21 E 22 DO INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INCRA 57/09 TRATA SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO EREASSENTAMENTOSExistindo propriedade com titulação: desapropriação com indenizaçãoExistindo na área demarcada ocupantes agricultores sem títulos: reassentamento com indenização pelasbenfeitorias.PREVISTO NO DECRETO 4887/03 NOS ARTIGOS: 12, 13 E 14.Página5TITULAÇÃO PREVISTA PELO DECRETO (ART. 17)Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

O título atribuído é pro indiviso, inalienável, imprescritível e impenhorável.ART. 18 DO DECRETO 4887/03Apesar da informação ao IPHAN caberá a fundação cultural palmares zelar pelo acautelamento e preservaçãodo patrimônio nacional brasileiro.LEGISLAÇÃODECRETO 4887/03Art. 1o Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, ademarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes dascomunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto,os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria,dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionadacom a resistência à opressão histórica sofrida. Vide ADIN nº 3.239§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dosquilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.§ 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para agarantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.§ 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios dePágina6territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado àcomunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcaçãoTodos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízoda competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.§ 1oO INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação,reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes dascomunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto.§ 2o Para os fins deste Decreto, o INCRA poderá estabelecer convênios, contratos, acordos einstrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, doDistrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislaçãopertinente.§ 3o O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento dequalquer interessado.§ 4o A autodefinição de que trata o § 1o do art. 2o deste Decreto será inscrita no Cadastro Geraljunto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento.Art. 4o Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidênciada República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas açõesde regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes dascomunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada.Art. 5o Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir eacompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularizaçãofundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidadesdos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação aoprocedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto.Art. 6o Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação emtodas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes poreles indicados.Art. 7o O INCRA, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamentoocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial da União e noDiário Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintesinformações:I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a seremtituladas; eIV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveisde reconhecimento e demarcação.§ 1o A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel.§ 2o O INCRA notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.Art. 8o Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aosórgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre asPágina7matérias de suas respectivas competências:I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;III - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

VI - Fundação Cultural Palmares.Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-ácomo tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.Art. 9o Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a quese refere o art. 7o, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluirá o trabalhode titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidiremem terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria do Patrimônio daUnião tomarão as medidas cabíveis para a expedição do título.Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiveremsobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa defronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de DefesaNacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir asustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dosquilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,o INCRA encaminhará os autos para os entes responsáveis pela titulação.Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombostítulo de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornadoineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoçãodos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.§ 1o Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de propriedadeparticular, operando as publicações editalícias do art. 7o efeitos de comunicação prévia.§ 2o O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposiçãode prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade, mediantelevantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem.Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dosquilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento dasfamílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização dasbenfeitorias de boa-fé, quando couber.Art. 15. Durante o processo de titulação, o INCRAgarantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questõessurgidas em decorrência da titulação das suas terras.Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural Palmaresgarantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dosquilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridadeterritorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outrasentidades ou órgãos que prestem esta assistência.Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares prestará assessoramento aos órgãos da DefensoriaPágina8Pública quando estes órgãos representarem em juízo os interesses dos remanescentes dascomunidades dos quilombos, nos termos do art. 134 da Constituição.Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de títulocoletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção decláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

Parágrafo único.As comunidades serão representadas por suas associações legalmenteconstituídas.Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos,encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao IPHAN.Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares deverá instruir o processo para fins de registro outombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro.Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano deetnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integradopor um representante de cada órgão a seguir indicado:I - Casa Civil da Presidência da República;II - Ministérios:a) da Justiça;b) da Educação;c) do Trabalho e Emprego;d) da Saúde;e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;f) das Comunicações;g) da Defesa;h) da Integração Nacional;i) da Cultura;j) do Meio Ambiente;k) do Desenvolvimento Agrário;l) da Assistência Social;m) do Esporte;n) da Previdência Social;o) do Turismo;p) das Cidades;III - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;IV - Secretarias Especiais da Presidência da República:a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;b) de Aqüicultura e Pesca; ec) dos Direitos Humanos.§ 1o O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas dePromoção da Igualdade Racial.§ 2o Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nosincisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.§ 3o A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, nãoremunerada.Art. 20. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombosPágina9receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiaisde financiamento, destinados à realização de suasatividades produtivas e de infra-estrutura.Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos dereconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de transição para atransferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação deste Decreto.Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão sem ônusde qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dosremanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suascaracterísticas econômicas e culturais.Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão àconta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 25. Revoga-se o Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001.Brasília, 20 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGilberto GilMiguel Soldatelli RossettoJosé Dirceu de Oliveira e SilvaINSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA 57/09Art. 1º Estabelecer procedimentos do processo administrativo para identificação, reconhecimento,delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pelosremanescentes de comunidades dos quilombos.FUNDAMENTAÇÃO LEGALArt. 2º As ações objeto da presente Instrução Normativa têm como fundamento legal:I - art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;II - arts. 215 e 216 da Constituição Federal;III - Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;IV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;V - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;VI - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;VII - Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;VIII - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;IX - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;X - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;XI - Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;XII - Convenção Internacional nº 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre povosPágina10indígenas e tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;XIII - Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003;XIV - Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;XV - Convenção sobre Biodiversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de marçode 1998.Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

CONCEITUAÇÕESArt. 3º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais,segundo critérios de auto-definição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriaisespecíficas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressãohistórica sofrida.Art. 4º Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda aterra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.COMPETÊNCIAArt. 5º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a identificação, oreconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário dasterras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo dacompetência comum e concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.CERTIFICAÇÃOArt. 6º A caracterização dos remanescentes das comunidades de quilombos será atestada medianteauto-definição da comunidade.Parágrafo único. A auto-definição da comunidade será certificada pela Fundação Cultural Palmares,mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombosdo referido órgão, nos termos do § 4º, do art. 3º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSOArt. 7º O processo administrativo terá inicio por requerimento de qualquer interessado, dasentidades ou associações representativas de quilombolas ou de ofício pelo INCRA, sendo entendidocomo simples manifestação da vontade da parte, apresentada por escrito ou reduzida a termo porrepresentante do INCRA, quando o pedido for verbal.§ 1º A comunidade ou interessado deverá apresentar informações sobre a localização da área objetode identificação.§ 2º Compete às Superintendências Regionais manter atualizadas as informações concernentes aospedidos de regularização das áreas remanescentes das comunidades de quilombos e dos processosem curso nos Sistemas do INCRA.§ 3º Os procedimentos de que tratam os arts. 8º e seguintes somente terão início após aapresentação da certidão prevista no parágrafo único do art. 6º.§ 4º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 12 serão notificados pelo Superintendente RegionalPágina11do INCRA, imediatamente após a instauração do procedimento administrativo de que trata o caput,com o objetivo de apresentarem, se assim entenderem necessário, informações que possamcontribuir com os estudos previstos nos arts. 8º e seguintes.IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃOTodos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

Art. 8º O estudo e a definição da terra reivindicada serão precedidos de reuniões com a comunidadee Grupo Técnico interdisciplinar, nomeado pela Superintendência Regional do INCRA, paraapresentação dos procedimentos que serão adotados.Art. 9º A identificação dos limites das terras das comunidades remanescentes de quilombos a quese refere o art. 4º, a ser feita a partir de indicações da própria comunidade, bem como a partir deestudos técnicos e científicos, inclusive relatórios antropológicos, consistirá na caracterizaçãoespacial, econômica, ambiental e sócio-cultural da terra ocupada pela comunidade, medianteRelatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, com elaboração a cargo daSuperintendência Regional do INCRA, que o remeterá, após concluído, ao Comitê de DecisãoRegional, para decisão e encaminhamentos subseqüentes.Art. 10. O RTID, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abordando informaçõescartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas,etnográficas e antropológicas, obtidas em campo e junto a instituições públicas e privadas,abrangerá, necessariamente, além de outras informações consideradas relevantes pelo GrupoTécnico, dados gerais e específicos organizados da seguinte forma:I - Relatório antropológico de caracterização histórica, econômica, ambiental e sócio-cultural daárea quilombola identificada, devendo conter as seguintes descrições e informações:a) introdução, abordando os seguintes elementos:1. apresentação dos conceitos e concepções empregados no Relatório (referencial teórico), queobservem os critérios de auto-atribuição, que permita caracterizar a trajetória histórica própria, asrelações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com aresistência à opressão histórica sofrida;2. apresentação da metodologia e dos condicionantes dos trabalhos, contendo, dentre outrasinformações, as relativas à organização e caracterização da equipe técnica envolvida, ao cronogramade trabalho, ao processo de levantamento de dados qualitativos utilizados e ao contexto dascondições de trabalho de campo e elaboração do relatório;b) dados gerais, contendo:1. informações gerais sobre o grupo auto-atribuído como remanescente das comunidades dosquilombos, tais como, denominação, localização e formas de acesso, disposição espacial, aspectosdemográficos, sociais e de infra-estrutura;2. a caracterização do(s) município(s) e região com sua denominação, localização e informaçõescensitárias com dados demográficos, sócio-econômicos e fundiários, entre outros;3. dados, quando disponíveis, sobre as taxas de natalidade e mortalidade da comunidade nosúltimos anos, com indicação das causas, na hipótese de identificação de fatores de desequilíbrio detais taxas, e projeção relativa ao crescimento populacional do grupo;c) histórico da ocupação, contendo:1. descrição do histórico da ocupação da área com base na memória do grupo envolvido edepoimentos de eventuais atores externos identificados;Página122. levantamento e análise das fontes documentais e bibliográficas existentes sobre a história dogrupo e da sua terra;3. contextualização do histórico regional e sua relação com a história da comunidade;4. indicação, caso haja, dos sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos,assim como de outros sítios considerados relevantes pelo grupo;Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br

5. levantamento do patrimônio cultural da comunidade a partir do percurso histórico vivido pelasgerações anteriores, constituído de seus bens materiais e imateriais, com relevância na construçãode suas identidade e memória e na sua reprodução física, social e cultural.6. levantamento e análise dos processos de expropriação, bem como de comunidade;7. caracterização da ocupação atual indicando as terras utilizadas para moradia, atividadeeconômica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais, realização dos cultos religiosos efestividades, entre outras manifestações culturais;8. análise da atual situação de ocupação territorial do grupo, tendo em vista os impactos sofridospela comunidade e as transformações ocorridas ao longo de sua história.d) organização social, contendo:1. identificação e caracterização dos sinais diacríticos da identidade étnica do grupo;2. identificação e análise das formas de construção e critérios do pertencimento e fronteiras sociaisdo grupo;3. identificação das circunstâncias que levaram a eventual secessão ou reagrupamento do Grupo;4. descrição da representação genealógica do grupo;5. mapeamento e análise das redes de reciprocidade intra e extra-territoriais e societários dosmembros do grupo em questão;6. levantamento, a partir do percurso histórico vivido pelas gerações anteriores, das manifestaçõesde caráter cosmológico, re

direito administrativo disporia de remédios apropriados. ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.3.2015. (ADI-3239) Não precisa de lei para reconhecer o direito de propriedade a esses grupos, pois o art. 68 do ADCT já reconheceu. O

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65. direito do trabalho – col. sinopses juridicas 27 – 4ª ed. 2011 – basile, cesar reinaldo offa – ed. saraiva 66. direito do trabalho 5ª ed. 2011 – cassar volia bomfim – ed. impetus 67. direito do trabalho – sÉrie concusos pÚblicos 13ª ed. 2011 – saraiva ed. metodo 68. curso de direito processual do trabalho – 10ª ed.

The classical approach to public administration, derived from Weber, Wilson and Taylor, largely . Classical and Modern Approaches to Public Administration * Polya Katsamunska is a Ph.D., associate professor at the Public Administration and Regional Development of UNWE, e-mail: polya_katsamunska@yahoo.com. 75 Articles is really impressive and yet "almost no national government would argue .