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PRINCIPAIS ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DAREALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EEMPREGOS PÚBLICOS2015TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBAConcurso PúblicoPRINCIPAIS ASPECTOS A SEREMOBSERVADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DECONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOSE EMPREGOS PÚBLICOS2015

CONSELHEIROSUmberto da Silveira Porto (Presidente)Arthur Paredes Cunha Lima (Vice-Presidente)Fernando Rodrigues Catão (Corregedor)Fábio Túlio Filgueiras Nogueira (Presidente da 1ª Câmara)Arnóbio Alves Viana (Presidente da 2ª Câmara)André Carlo Torres Pontes (Coordenador da ECOSIL)Antônio Nominando Diniz Filho (Ouvidor)PROCURADORES DO MP-TCEAUDITORES SUBSTITUTOSElvira Samara Pereira de Oliveira (Procuradora Geral)Antônio Cláudio Silva SantosSheyla Barreto Braga Queiroz (Sub-Procurador Geral 1ª CAM)Antônio Gomes Vieira FilhoIsabella Barbosa Marinho Falcão (Sub-Procuradora Geral 2ª CAM)Marcos Antônio da CostaMarcílio Toscano Franca FilhoLuciano Andrade FariasManoel Antônio dos Santos NetoBradson Tibério Luna CameloOscar Mamede Santiago de MeloRenato Sérgio Santiago de MeloDIRETOR EXECUTIVO GERALNivaldo Cortês BonifácioDIRETOR DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃODIRETOR DE APOIO INTERNOFrancisco Lins Barreto FilhoDinancy Montenegro do NascimentoASSESSOR TÉCNICO CHEFEEd Wilson Fernandes de SantanaELABORAÇÃOACP Fabiana Lusia Costa Ramalho de MirandaACP Izabel Vicente Izidoro da NóbregaACP Gustavo Silva CoelhoP222cACP Helton Morais de CarvalhoACP Luízi Moreira G.P. da CostaACP Karina de Vasconcelos CarícioParaíba. Tribunal de Contas do EstadoConcurso público: principais aspectos aserem observados quando da realização deconcurso para provimento de cargos eempregos públicos / Tribunal de Contas doEstado. – João Pessoa: TCE, 2015.58p.; il1. Direito administrativo 2. Servidor público Concurso 3. Serviço público – Admissão de pessoal4. Tribunal de Contas – Concurso público I. Título35.082(813.3)

APRESENTAÇÃOSeleção de ServidoresO concurso público, enquanto requisito para a investiduraem cargo ou emprego público esteve presente em várias constituiçõesbrasileiras. No entanto, considerando as questões de ordem política, aexemplo do estado de exceção que perdurou por mais de vinte anos nopaís, essa regra não era efetivamente observada por todos os rdemconstitucional, instituída pela Constituição da República de 1988, oconcurso público passou a ser uma regra de observância obrigatóriaquando do provimento de cargos ou empregos na AdministraçãoPública, nos termos do artigo 37, inciso II, o qual determina que talinvestidura depende de aprovação prévia em concurso público deprovas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração.Ocorre que, apesar da determinação constitucional, não há,até o presente momento, uma norma de caráter geral, tratando sobre otema. Existem, porém, alguns projetos de lei que tramitam noCongresso Nacional, ainda sem data certa para a sua apreciaçãodefinitiva.

Na ausência da referida norma geral, esta Corte de Contaselaborou o presente trabalho, onde constam algumas arseusjurisdicionadosquando da realização dos concursos públicos.Tais informações estão baseadas nas normas constitucionais áriosejurisprudenciais que versam sobre a matéria, cuja finalidade é evitar osurgimento de inconformidades que possam comprometer os traçãoprincipalmente aos candidatos às vagas ofertadas.Umberto da Silveira PortoConselheiro PresidentePúblicae,

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PBSUMÁRIO1. CONCEITO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS72. TIPOS DE CONCURSOS103. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO114. VERIFICAÇÕES INICIAIS4.1. Levantamento da carência de pessoal e/ou cargos nos diversossetores do órgão4.2. Previsão legal dos cargos (criação, quantitativos, remuneração,atribuições)4.3. Previsão orçamentária para novas nomeações4.4. Enquadramento nos Limites de Gastos com Pessoal4.5. Verificação do Período proibitivo para novas admissões4.6. Verificação da existência de candidatos aprovados em concursoanterior, com prazo de validade vigente, para os cargos a seremofertados em novo certame12125.FORMAÇÃO DA COMISSÃO5.1.Constituição e composição da Comissão de Concurso5.2.Atribuições e Responsabilidades2424256.1.6.2.6.3.6.4.6.5.ESCOLHA DA FORMA DE EXECUÇÃOExecução Direta pelo ÓrgãoExecução Através de Empresa ContratadaLicitação: ModalidadeFormalização do ContratoCláusulas Contratuais272829293232EDITALConsiderações IniciaisCargos/Vagas OfertadasCadastro de ReservaInscriçãoTaxaPrazos e prorrogaçõesLocais e Forma de InscriçãoReserva de vagas para portadores de deficiênciaProvasCritérios de aprovação e classificaçãoCritérios de desempatePublicação e divulgação dos resultados (formas e prazos)Possibilidade de interposição de recursos para os candidatoHomologação global ou por cargosPrazo de 7.14.7.15.Concurso Público1314162021Página5

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB8.REALIZAÇÃO DAS PROVASSegurançaInviolabilidade dos cadernos de provasFiscalizaçãoLivro de ocorrências4747484849RESULTADOS E RECURSOS9.1.Publicação e divulgação dos resultados, com aplicação doscritérios de desempate9.2.Abertura dos prazos para recurso9.3.Divulgação do julgamento dos recursos50508.1.8.2.8.3.8.4.9.10. ADMISSÕES10.1. Admissões10.1.1.Convocação10.1.2.Ordem de Classificação10.1.3.Desistências (Expressa ou Tácita)10.1.4.Direito Subjetivo à Nomeação dos Candidatos10.1.5.PosseConcurso Público515152525254555657Página6

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB1. CONCEITO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISO concurso público é um procedimento administrativo atravésdo qual a Administração irá selecionar, de forma isenta e igualitária, ocandidato mais apto a ocupar um cargo público efetivo ou umemprego público.É o meio de acesso a estes postos de trabalho, no qual devemser observadas regras e princípios que regem o ingresso de pessoasnos quadros da Administração. Hoje no Brasil os cargos públicos sãoacessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, aos portuguesesequiparados, se houver reciprocidade (art. 12, §3º, CF), quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, e aos estrangeiros,conforme autorização legal1.O art. 37, II, da Constituição da República estabelece que ainvestidura em cargos ou empregos públicos depende de préviaaprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, deacordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, naforma prevista em lei. Ressalva-se desta obrigatoriedade, a nomeação1Fernada Marinela. Servidores Públicos. Niterói: Ímpetos, 2010, pág. 37.Concurso PúblicoPágina7

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PBpara cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação eexoneração.Deste modo, para se ter acesso aos cargos efetivos ouempregos públicos os candidatos precisam ser previamente aprovadosem certames públicos.Adoutrinaadministrativistaensina que o concurso público é umprocedimentoadministrativoquerepresenta a efetivação de sonomia,dadamoralidade e da eficiência administrativa, permitindo que qualquerum que preencha os requisitos, sendo aprovado em razão de seumérito, possa ser servidor público, ficando afastados os favoritismose perseguições pessoais, bem como o nepotismo2.Portanto, o concurso público é um instrumento de efetivaçãodos princípios constitucionais, se apresentando como um meiodemocrático de acesso aos cargos públicos, pois permite a todos quepreencham os requisitos da lei, contidos no Edital regulador docertame, igualdade de oportunidade.Em busca da garantia desta igualdade de oportunidade, todosos requisitos para participação do certame devem estar claramenteexpostos no edital de abertura, para que os interessados tenhamprévio e pleno conhecimento das regras.Deve, contudo, se preocupar o gestor público quando doestabelecimento destes requisitos, cuidando para não criar exigênciasque sejam discriminatórios em relação à raça, cor ou origem ouque não possuam respaldo legal.2Fernanda Marinela (Servidores Públicos. Niterói: Editora Impetus, 2010) e Hely Lopes Meireles(Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008).Concurso PúblicoPágina8

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PBPorém, a jurisprudência (fundamentada no princípio da razoabilidade)tem admitido como válidos requisitos quelimitam o acesso a alguns cargos l, capacidade física e mental,semqueissorepresenteafrontaaoprincípio da isonomia3.Imprescindível, no entanto, que o critério limitador sejarazoável, se justifique em necessidade real do serviço e/ou que aigualdade e da aUmFederaçãonecessita preencher 200 vagas no , para atender a todo osistema prisional. É razoável que, no concurso, sejam destinadasvagas para homens em penitenciárias que abrigam presos do sexomasculino e vagas para mulheres em penitenciárias que abrigampresos do sexo feminino.3Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. Págs. 261-263Concurso PúblicoPágina9

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB2.TIPOS DE CONCURSOSO provimento em cargos públicos efetivos, bem como de empregospúblicos, como já dito, deve ser feito exclusivamente através daaprovação em concursos de PROVAS ou de PROVAS E TÍTULOS,sendo vedada, portanto a realização de concurso apenas de títulos.Deve-se considerar que em alguns casos há previsão, em leisespecíficas, da obrigatoriedade da fase de títulos em concurso paraprovimento de determinado cargo, a exemplo do cargo de professor,em que há expressa previsão na Lei de Diretrizes e Bases daEducação – LDB - Lei nº 9394/96 – em seu art. 67, I, do ingressoexclusivamente por concursos de provas e títulos.Concurso PúblicoPágina10

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB3.BURLA AO CONCURSO aldaobrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público paraprovimento de cargos e empregos na administração pública, restaproibida toda forma de provimento derivado, seja por ascensãofuncional, transferência, acesso, transformação, ou qualquer outromeio que não seja a aprovação em concurso público, pois taisprovimentos derivados são considerados burla a regra do concursopúblico.Outra prática considerada burla à regra do concurso público é acontratação precária de servidores, quando estas não observam anecessidade temporária e o excepcional interesse público.A admissão de servidores comissionados, em cargos cujanatureza das atribuições não se configuram em funções de Direção,Chefia e Assessoramento, é também considerada burla ao concursopúblico.Concurso PúblicoPágina11

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB4.VERIFICAÇÕES aaconcretização do concurso público, deve o gestor atentar para anecessidade de se realizar as seguintes verificações:4.1.Levantamento da carência de pessoal e/ou cargos nosdiversos setores do órgãoO primeiro passo a ser dado na direção da recomposição doquadro funcional do órgão é a verificação da carência de pessoalnos diversos setores, ação que pode ser dividida em duas etapas:a. levantamentodoquantitativodeservidoresnecessários ao bom funcionamento dos serviçospúblicos e das funções/atribuições a serem efetivamentedesempenhadas pelos mesmos;b. verificação da adequação do quadro então existente àsnecessidades do setor (cargos/vagas existentes Xservidores ativos X necessidade de servidores), de forma adeterminar se haverá, ou não, a necessidade de novasConcurso PúblicoPágina12

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PBadmissões, bem como a extinção ou transformação decargos e/ou vagas considerados desnecessários ou, ainda,a criação de novos cargos e/ou vagas.Tais verificações permitirão definir, com maior segurança,os cargos e quantitativos de vagas efetivamente necessários a seremoferecidos no titativos,remuneração, atribuições)Uma vez definidos os cargos e vagas aserem oferecidos no certame, as atençõesdevem se voltar para a previsão legal dosmesmos.É necessário atentar para o fato de que não poderá haveroferta de vagas em cargos na Administração Pública, se estescargos e vagas não estiverem legalmente previstos.Caso seja verificado que o quantitativo de vagas previstas edisponíveis para um determinado cargo é insuficiente para atender aoquantitativo mínimo de vagas necessários ao bom funcionamento doórgão, deve-se realizar a ampliação dessas vagas na legislação, antesda efetivação da oferta através do concurso.IMPORTANTE! A legislação que cria cargos deve prever não sóa nomenclatura destes postos de trabalho e o quantitativo desempenhadas e a remuneração correspondente.Concurso PúblicoPágina13

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB4.3.Previsão orçamentária para novas nomeações:A admissão de novos servidoresnos quadros da Administração Públicarequer uma ação planejada. Neste caso,enquanto a gestão pública elabora osprimeiroslevantamentos,visandodeterminar a necessidade de realização deconcursoparaprovimentodecargospúblicos, necessita, paralelamente, providenciar a inclusão, noorçamento a ser aprovado para o exercício seguinte, de dotações quecontemplem o aumento da despesa com pessoal, aumento estegerado pelas novas admissões, decorrentes do certame a se realizar.A prévia reserva de dotação orçamentária que dê respaldo àrealização do concurso, visa atender o disposto na ConstituiçãoFederal (art. 169) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para aresponsabilidade na gestão fiscal com base em ação planejada etransparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazesde afetar o equilíbrio das contas públicas, no que tange, entre outrosaspectos, a geração de despesas com pessoal.CF/88Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios não poderá exceder os limites estabelecidosem lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento deremuneração, a criação de cargos, empregos e funçõesou alteração de estrutura de carreiras, bem como aadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,pelos órgãos e entidades da administração direta ouindireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo poder público, só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficientepara atender às projeções de despesa de pessoal e aosacréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizesorçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e associedades de economia mista.Concurso PúblicoPágina14

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB[.]LRFArt. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento deação governamental que acarrete aumento da despesaserá acompanhado de:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro noexercício em que deva entrar em vigor e nos doissubseqüentes;II - declaração do ordenador da despesa de que oaumento tem adequação orçamentária e financeira coma lei orçamentária anual e compatibilidade com o planoplurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesaobjeto de dotação específica e suficiente, ou que estejaabrangida por crédito genérico, de forma que somadastodas as despesas da mesma espécie, realizadas e arealizar, previstas no programa de trabalho, não sejamultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;II - compatível com o plano plurianual e a lei dediretrizes orçamentárias, a despesa que se conformecom as diretrizes, objetivos, prioridades e metasprevistos nesses instrumentos e não infrinja qualquerde suas disposições.§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput seráacompanhada das premissas e metodologia de cálculoutilizadas.§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesaconsiderada irrelevante, nos termos em que dispuser alei de diretrizes orçamentárias.§ 4o As normas do caput constituem condição préviapara:I - empenho e licitação de serviços, fornecimento debens ou execução de obras;II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o§ 3o do art. 182 da Constituição.Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuadoa despesa corrente derivada de lei, medida provisória ouato administrativo normativo que fixem para o ente aobrigação legal de sua execução por um períodosuperior a dois exercícios.§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa deque trata o caput deverão ser instruídos com aestimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar aorigem dos recursos para seu custeio.§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato seráacompanhado de comprovação de que a despesa criadaou aumentada não afetará as metas de resultadosfiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o,devendo seus efeitos financeiros, nos períodosConcurso PúblicoPágina15

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PBseguintes, ser compensados pelo aumento permanentede receita ou pela redução permanente de despesa.§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumentopermanente de receita o proveniente da elevação dealíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração oucriação de tributo ou contribuição.§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada peloproponente, conterá as premissas e metodologia decálculo utilizadas, sem prejuízo do exame decompatibilidade da despesa com as demais normas doplano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.§ 5o A despesa de que trata este artigo não seráexecutada antes da implementação das medidasreferidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento quea criar ou aumentar.§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesasdestinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamentode remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição.§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogaçãodaquela criada por prazo determinado.4.4.Enquadramento nos Limites de Gastos com PessoalUma questão que merece atenção ficaçãodorespeitoànecessáriaeparaatendimento dos limites de gastos compessoal,introduzidospelaLeideResponsabilidade Fiscal – LRF4, pois o não atendimento desteslimites poderá acarretar severas sanções a estes gestores, lizações,prejudicando, assim, a carreira política ou técnica/profissional dosmesmos.4LC 101/2000.Concurso PúblicoPágina16

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PBVejamos o que determina a LRF acerca do limite de gastos compessoal:O art. 21, considera nulo de pleno direito o ato queprovoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:as exigências dos arts. 16 e 17 da referida lei, e o disposto noinciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição (jácitados no item anterior);o limite legal de comprometimento aplicado às despesas compessoal inativo.Prevê, ainda, o parágrafo único do art. 21, que também é nulode pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa compessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final domandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.Por sua vez, o art. 18 da mesma lei, define despesa total com

concurso para provimento de cargos e empregos públicos / Tribunal de Contas do Estado. – João Pessoa: TCE, 2015. 58p.; il 1. Direito administrativo 2. Servidor público - Concurso 3. Serviço público – Admissão de pessoal 4. Tribunal de Contas – Concurso público I. Título 35.082(813.3)

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