COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

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COMISSÃO DE CIDADANIAE DIREITOS HUMANOSEstatuto da Pessoacom DeficiênciaPorto Alegre, outubro de 2015.Venda proibida.

Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEstatuto da Pessoa com DeficiênciaMESA DIRETORAAPRESENTAÇÃOPresidente: Dep. Edson Brum - PMDB1º Vice – Presidente: Dep. Ronaldo Santini - PTB2º Vice – Presidente: Dep. Regina Becker Fortunatti - PDT1ª Secretária: Dep. Silvana Covatti - PP2º Secretário: Dep. Edegar Pretto - PT3º Secretário: Dep. Adilson Troca - PSDB4ª Secretária: Dep. Liziane Bayer - PSBCOMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOSPresidenteDep. Catarina Paladini – PSBVice-PresidenteDep. Bombeiro Bianchini - PPLTitularesDep. Álvaro Boessio – PMDBDep. Enio Bacci – PDTDep. Jeferson Fernandes – PTDep. Jorge Pozzobom – PSDBDep. Junior Piaia - PCdoBDep. Marcel van Hattem - PPDep. Miriam Marroni - PTDep. Missionário Volnei - PRDep. Pedro Ruas – PSOLDep. Ronaldo Santini - PTBSuplentesDep. Alexandre Postal - PMDBDep. Aloísio Classmann - PTBDep. Edegar Pretto - PTDep. Eduardo Loureiro - PDTDep. Elton Weber - PSBDep. Gerson Borba - PPDep. Juliano Roso - PCdoBDep. Stela Farias - PTDep. Zilá Breintenbach - PSDB2A Carta Magna Brasileira apresenta, em seu artigo primeiro,fundamentos que apontam para garantia dos direitos de todosbrasileiros e brasileiras, em especial sua cidadania e dignidade. Aspessoas com deficiência, neste cenário, apresentam necessidadesespeciais que as tornam distintas das demais. Portanto, além dosdireitos relativos ao conjunto dos cidadãos e cidadãs brasileiros, épreciso atentarmos para os direitos específicos que dizem respeitoàs pessoas com deficiência tendo em vista suas especificidades eimpossibilidades próprias para fins de compensação destas limitações.A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência) resultou de um esforço enormede toda sociedade e do Congresso Brasileiro para reunir o conteúdode mais de 430 documentos que tramitavam no Congresso em 2012e que foram anexados ao Projeto de Lei do Estatuto com o fim deconsolidar todas as propostas em um só texto legal. A legislaçãoclassifica o que é deficiência, determina atendimento prioritárioem órgãos públicos para pessoas com deficiência e destaca políticaspúblicas em áreas como educação, sáude, infraestrutura, trabalho,esporte e cultura.O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146 de 06de julho de 2015, insere o Brasil entre as nações com a legislaçãomais avançada na afirmação dos direitos da pessoa com deficiênciae dialoga com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoascom Deficiência, regulando artigos e avançando na implementaçãodessa Convenção. Após anos de tramitação, o Estatuto da Pessoa comDeficiência afirma os direitos civis, os direitos sociais, econômicose culturais das pessoas com deficiência, sendo um marco para acidadania brasileira.Neste sentido, esta publicação quer se constituir como umreferencial teórico a ser utilizado na implementação das políticas3

Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEstatuto da Pessoa com Deficiênciapúblicas que garantam a integralidade dos direitos das pessoascom deficiência envolvendo, para tanto, a União, os estados e osmunicípios. Ao final, cabe reafirmar mais uma vez o compromissoda Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da AssembleiaLegislativa do RS em difundir, através da publicação de documentosque consagram os avanços da legislação gaúcha e brasileira, a defesados direitos humanos e da cidadania plena. É com este espírito quea CCDH dá voz à luta de todos aqueles que historicamente foramoprimidos, discriminados e perseguidos a fim de que suas lutastenham eco e frutifiquem em conquistas e avanços.LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.Deputado Catarina PaladiniPresidente da Comissão de Cidadania e Direitos HumanosInstitui a Lei Brasileira de Inclusão daPessoa com Deficiência (Estatuto daPessoa com Deficiência).A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:LIVRO IPARTE GERALTÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1o   É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoacom Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada aassegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dosdireitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,visando à sua inclusão social e cidadania.Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobreos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decretono 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência noplano interno.Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem45

Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEstatuto da Pessoa com Deficiênciaimpedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectualou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podeobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas.atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidadede vida e inclusão social;§ 1o   A avaliação da deficiência, quando necessária,será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional einterdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III - a limitação no desempenho de atividades; eIV - a restrição de participação.§ 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação dadeficiência.Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance parautilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ouprivados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, porpessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursosde tecnologia assistiva;III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticase serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à6IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bemcomo o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, aoacesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,entre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaçospúblicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicose privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meiosde transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia dainformação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiênciaem igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem oacesso da pessoa com deficiência às tecnologias;V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileirade Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema desinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dis7

Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEstatuto da Pessoa com Deficiênciapositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita eoral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;zadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimentodas necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultoscom deficiência, em situação de dependência, que não dispõem decondições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustesnecessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional eindevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar quea pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade decondições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitose liberdades fundamentais;VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes deobras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam asindicações do planejamento urbanístico;VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nasvias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesseselementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontesde água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisqueroutros de natureza análoga;IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, porqualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente outemporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço deAcolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) locali8XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem eampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família,que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicose essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificadoscom profissões legalmente estabelecidas;XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizernecessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentosidentificados com profissões legalmente estabelecidas;XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa comdeficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendentepessoal.CAPÍTULO IIDA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃOArt. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdadede oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhumaespécie de discriminação.9

Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEstatuto da Pessoa com Deficiência§ 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência todaforma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão,que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anularo reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdadesfundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa deadaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competentequalquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoacom deficiência.§ 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição debenefícios decorrentes de ação afirmativa.Art. 5    A pessoa com deficiência será protegida de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura,crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.oParágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis acriança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil dapessoa, inclusive para:I - casar-se e constituir união estável;II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e deter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilizaçãocompulsória;10Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízese os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem asviolações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao MinistérioPúblico para as providências cabíveis.Art. 8o   É dever do Estado, da sociedade e da famíliaassegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivaçãodos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidadee à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, àprofissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação eà reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto,ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avançoscientíficos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade,à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes daConstituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outrasnormas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.Seção ÚnicaDo Atendimento PrioritárioArt. 9o   A pessoa com deficiência tem direito a receberatendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; eII - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com asdemais pessoas.III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condiçõescom as demais pessoas;11

Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEstatuto da Pessoa com DeficiênciaIV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminaisacessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou ainstitucionalização forçada.V - acesso a informações e disponibilização de recursos decomunicação acessíveis;VI - recebimento de restituição de imposto de renda;VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos ediligências.§ 1o   Os direitos previstos neste artigo são extensivos aoacompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendentepessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.§ 2o   Nos serviços de emergência públicos e privados, aprioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos deatendimento médico.TÍTULO IIDOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO IDO DIREITO À VIDAArt. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade dapessoa com deficiência ao longo de toda a vida.Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estadode calamidade pública, a pessoa com deficiência será consideradavulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a12Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiênciaem situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento,procedimento, hospitalização e pesquisa científica.§ 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela,deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para aobtenção de consentimento.§ 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiênciaem situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráterexcepcional, apenas quando houver indícios de benefício diretopara sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência edesde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparávelcom participantes não tutelados ou curatelados.Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida semseu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco demorte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interessee adotadas as salvaguardas legais cabíveis.CAPÍTULO IIDO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃOArt. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitaçãotem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos,habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,13

Estatuto da Pessoa com DeficiênciaEstatuto da Pessoa com Deficiênciaatitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participaçãosocial em igualdade de condições e oportunidades com as demaispessoas.IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades epotencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:I - diagnóstico e intervenção precoces;II - adoção de medidas para compensar perda ou limitaçãofuncional, buscando o desenvolvimento de aptidões;III - atuação permanente, integrada e articulada de políticaspúblicas que possibilitem a plena participação social da pessoa comdeficiência;IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender àsnecessidades específicas da pessoa com deficiência;V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa comdeficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização dasRedes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normasdo Sistema Único de Saúde (SUS).Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos paraatender às características de cada pessoa com deficiência;II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiaise equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordocom as especificidades de cada pessoa com deficiência;14Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promoverações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acessoàs políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar suaplena participação social.Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigopodem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, deeducação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, deempreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção edefesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa comdeficiência exercer sua cidadania.CAPÍTULO IIIDO DIREITO À SAÚDEArt. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa comdeficiência em

Dep. Enio Bacci – PDT Dep. Jeferson Fernandes – PT Dep. Jorge Pozzobom – PSDB . infraestrutura, trabalho, esporte e cultura. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, insere o Brasil entre as nações com a legislação . e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à .

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