A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA

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Assembleia Legislativa do Estado de São PauloAv. Pedro Álvares Cabral, 201 – Ibirapuera – São Paulo – SP – 04097-900Palácio 9 de JulhoAutógrafo nº 32.728Projeto de lei nº 511, de 2017Autoria: Deputado Enio Tatto - PTInstitui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa comA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:Artigo 1º – Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos daPessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e estabelece diretrizes para suaconsecução.§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno doEspectro Autista – TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na formados seguintes itens:1 – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e dainteração sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e nãoverbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência emdesenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;2 – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses eatividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou porcomportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões decomportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.§ 2º – A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todosos efeitos legais.Este documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.Este documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado de São PauloAv. Pedro Álvares Cabral, 201 – Ibirapuera – São Paulo – SP – 04097-900Palácio 9 de JulhoArtigo 2º – São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos daPessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e noatendimento à pessoa com TEA;II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicasvoltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação,acompanhamento e avaliação;objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso amedicamentos e nutrientes;IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista nomercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições daLei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;V – a responsabilidade do poder público quanto à informação públicarelativa ao transtorno e suas implicações;VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializadosno atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos oupesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes adimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.Parágrafo único – Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, opoder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoasjurídicas de direito privado.Artigo 3º – São direitos da pessoa com TEA:I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento dapersonalidade, a segurança e o lazer;Este documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.Este documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA,

Assembleia Legislativa do Estado de São PauloAv. Pedro Álvares Cabral, 201 – Ibirapuera – São Paulo – SP – 04097-900Palácio 9 de JulhoII – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral àssuas necessidades de saúde, incluindo:a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;b) o atendimento multiprofissional;c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;d) os medicamentos;IV – o acesso:a) à educação e ao ensino profissionalizante;b) à moradia, inclusive à residência protegida;c) ao mercado de trabalho;d) à previdência social e à assistência social.Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEAincluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terádireito a acompanhante especializado.Artigo 4º – A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumanoou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerádiscriminação por motivo da deficiência.Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica emunidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº10.216, de 6 de abril de 2001.Artigo 5º – A pessoa com TEA não será impedida de participar de planosprivados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência,conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.Este documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.Este documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

Assembleia Legislativa do Estado de São PauloAv. Pedro Álvares Cabral, 201 – Ibirapuera – São Paulo – SP – 04097-900Palácio 9 de JulhoArtigo 6º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar amatrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido commulta de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.Parágrafo único - Em caso de reincidência, apurada por processoadministrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 2019.CAUÊ MACRIS – PresidenteEste documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.Este documento foi assinado digitalmente por Caue Caseiro Macris.Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código BFCD-48E5-F73F-D209.Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign.Para verificar as assinaturas clique no link: FCD-48E5F73F-D209 ou vá até o site https://www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo paraverificar se este documento é válido.Código para verificação: BFCD-48E5-F73F-D209Hash do 05F4571F5370D81C10DAF18O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 30/08/2019 é(são) :Caue Caseiro Macris - 312.840.098-90 em 30/08/2019 17:41 UTC03:00Tipo: Certificado Digital

Autoria: Deputado Enio Tatto - PT . mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública .

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