C III Estrutura Formal Do ParECEr

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Estrutura formal do parecerCapítulo IIIEstrutura formal do parecerSumário 3.1. Breve introdução sobre a modelagem formal – 3.2. Preâmbulo – 3.3.Ementa – 3.4. Relatório – 3.5. Fundamentação – 3.6. Dispositivo.3.1. BREVE INTRODUÇÃO SOBRE A MODELAGEM FORMALA elaboração de um parecer jurídico exige de seu autor competência no assunto, assim como habilidade na redação, devendo consideraros princípios técnicos da linguagem escrita (conhecimento do vernáculo) e os princípios éticos e técnicos inerentes à matéria em análise. Emoutras palavras, o parecerista deve saber escrever corretamente (ortografia e gramática), aliando seus conhecimentos jurídicos para resolução da questão à ética que deve pautar sua decisão.O texto deve expressar opinião fundamentada, com argumentossustentados em princípios doutrinários e científicos, com citação dasfontes. Para tanto, o subscritor deve fazer análise do problema apresentado, destacando os aspectos relevantes para, ao final, opinar conclusivamente, considerando os quesitos apontados e com fundamento emreferencial teórico-científico.Impende anotar que o parecer remonta a um caso qualquer submetido ao crivo do órgão jurídico. Tem ele, portanto, interessados oupartes do processo, que são as pessoas físicas ou jurídicas que figuramna relação com a Administração. Pode também inexistir pessoas físicasou jurídicas, tratando o procedimento de questão interna afeta à entidade administrativa, quando então ela própria será a interessada.Alguns autores questionam a possibilidade de chamar os interessados de partes. José María Villar y Romero1 entende ainda que a pa-1.VILLAR Y ROMERO, José María. Derecho Político. Madrid: Instituto Editora Reus, 1944,p. 55-56.47

René da Fonseca e Silva NetoeDiego Fernandes Guimarãeslavra interessado equivaleria, no direito processual administrativo, aoconceito de parte – que se opõe à contraparte – , algo existente apenasno processo judicial, propondo, assim, o uso da denominação de concorrente.Todavia, não vislumbramos óbice algum na manutenção dos termos consagrados pelos processualistas. O termo parte é aquele que“faz parte” da demanda, “faz parte” do procedimento. Doutra via, interessado é aquele que “possui interesse” na causa. Pode, inclusive,ser chamado de requerente ou suplicante, para as hipóteses em que sealmeja uma providência da Administração (p. ex., uma reclassificaçãofuncional). Por conseguinte, tudo vai depender da questão sub examine,não devendo tal discussão se tornar uma preocupação do parecerista.Assim, feito este breve intróito, passemos a examinar, retidamente, a estrutura formal do parecer jurídico, assim dividida: preâmbulo,ementa, relatório, fundamentação e conclusão (que inclui o fecho). Perceba que a multicitada peça lembra sobremaneira uma sentença, possuindo, no entanto, efeitos não cogentes.3.2. PREÂMBULOO preâmbulo, ou cabeçalho, consiste na indicação do número dapeça e de seu respectivo ano, do número do processo e do interessado. Há quem ainda explicite o assunto, de maneira breve, e o órgãooriginário.Insta asseverar que o preâmbulo é um requisito bastante importante, pois, a partir dele, visualiza-se, rapidamente, os elementos identificadores da peça, permitindo ao leitor saber se está a tratar de umparecer, nota ou cota, por exemplo. Não bastasse isso, a indicação deano e número permite um maior controle pela Administração de sualocalização, assim como individualiza a peça em relação às demais.3.3. EMENTAA ementa constitui-se numa breve apresentação do problema/dúvida apresentado pelo gestor e na solução encontrada pelo parecerista.Trata-se, em outras palavras, de uma descrição discursiva do assun48

to através de apertada síntese, conferindo ao leitor o conhecimentoimediato da questão com base nos fatos e no direito. Ao antecipar a teseEstruturado parecerpara quem a lê, a ementafacilita oformalpróprioentendimento, possibilitandoum manuseio das informações de forma mais eficiente.Há quem entenda que a ementa é uma figura facultativa do parecer2. Na prática profissional, muitas vezes é substituída pela descriçãodo assunto no preâmbulo da peça. Sem adentrar no seio dessa discussão, assevera-se que um parecer completo, que tem por escopo evidenciar uma tese e facilitar sua leitura, deve ser constituído por umaementa. Em concursos públicos, a elaboração de ementa pelo candidato é imprescindível.No âmbito do Poder Judiciário, as ementas são utilizadas para divulgação jurisprudencial, criando, assim, um banco de dados informatizado. Por esse motivo as regras de elaboração são bastante rígidas.Ainda que se refiram a ementas no âmbito judicial, valiosas asdefinições abaixo colacionadas:“ (.) é o resumo, a síntese do conteúdo do pronunciamento judicial,no alto do mesmo.”3“(.) resumo do que foi decidido no acórdão.”4“(.) sumário ou de uma sentença ou de um acórdão, no qual sãofocalizados seus pontos fundamentais.”5Em todas as definições acima, percebe-se a ideia de síntese. Paraisso, a elaboração de uma ementa exige clareza e concisão. Geralmente, ela fica localizada à direita do texto (alinhamento à direita) e, àsvezes, em tamanho de letra menor.Em termos gerais, a redação constitui-se na apresentação da matéria de forma resumida. É importante apenas que haja a reunião, de maneira lógica e concisa, das principais palavras-chave que foram utilizadas na construção da peça opinativa. Nesse sentido, é a última coisa aser feita. Para o concursando, deve-se deixar um espaço em brancoa fim de elaborá-la ao final.2.3.4.5.DURÃO, Pedro. Técnica de Parecer: como fazer um dictamen jurídico. 1ª ed. 2ª reimpr.Curitiba: Editora Juruá, 2009, p. 35.ATIENZA, C.A. Técnicas de indexação de pronunciamentos judiciais. São Paulo: [s.n.],1981, (Mimeogr.), p. 31.SOILBELMAN, L. Dicionário geral de direito. São Paulo: Bushatsky, 1974, p. 234.FRANÇA, R.L., Ementa. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. v.31, p.129.49

René da Fonseca e Silva NetoeDiego Fernandes GuimarãesA ementa é composta por dois componentes: verbetação e dispositivo. O primeiro, também chamado de cabeçalho6, consiste na partesuperior e introdutória, sendo formado por um conjunto de palavras-chave que indicam as questões analisadas e ponderadas no parecer.Em suma, representam a temática geral do opinativo, sendo escritossem a utilização de verbos (frases nominais), utilizando-se ponto apóscada verbete. Em sua elaboração, deve-se ter em mente: controle devocabulário, ordem de citação dos descritores7 e especificidade quantoà representação dos institutos jurídicos8.Por sua vez, o dispositivo é a conclusão estabelecida pelo parecerista. É fisicamente apresentado logo após a verbetação. Nele se encontra, de forma sintética, lógica e clara, a tese jurídica que respalda oentendimento manifestado no parecer. Impende anotar que o fato em sinão interessa ao leitor, mas sim suas características, o instituto jurídicodiscutido e o entendimento firmado. Para maior aclaramento, tome-seo exemplo dado por GUIMARÃES9:Veja-se ainda outro exemplo também já apresentado:Os odontólogos da FNS, conquanto exerçam atividades ligadas àárea da saúde pública, não podem ser equiparados aos médicos dasaúde pública, para efeito de aplicação do § 3º da Lei n. 8.216/91,em razão da disparidade de atribuições entre tais categorias.No caso tem-se: Fato: odontólogos na FNS no exercício de atividades da área desaúde pública; Entendimento: não podem ser equiparados;6.7.8.9.50GUIMARÃES, José Augusto Chaves. Elaboração de ementas jurisprudenciais: elementos teórico-metodológicos. Série Monografias do Conselho da Justiça Federal, v. IX. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, 2004, p. 67.Por ordem de citação entende-se uma sequência preordenada dos elementos que compõema representação de um determinado assunto, ou seja, deve o parecerista atentar para a ordemde disposição das palavras de forma a construir, correta e sequencialmente, o pensamento datese pelo leitor.Não se deve construir cabeçalhos com estrutura tipo gênero/espécie (p. ex., Direito Administrativo. Licitação), para evitar a redundância e a imprecisão.GUIMARÃES, José Augusto Chaves. Elaboração de ementas jurisprudenciais: elementos teórico-metodológicos. Série Monografias do Conselho da Justiça Federal, v. IX. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, 2004, p. 74.

Estrutura formal do parecer Instituto jurídico: médicos da saúde pública, para efeito de aplicação do § 3º da Lei n. 8.216/91, em razão da disparidade de atribuições entre tais categorias; Argumento: disparidade de atribuições entre tais categorias.Perceba que o dispositivo da ementa deve ser uma proposição inteligível por si só, sem necessidade de leitura do acórdão na íntegra oumesmo do cabeçalho.Por derradeiro, registre-se que, nos concursos públicos, nãodeve o concursando perder muito tempo na elaboração da ementa.Ao avaliador, muito mais importante o conteúdo da peça; uma ementasuficientemente razoável merece existir para constituir a forma do parecer.3.4. RELATÓRIOO relatório se destina à transcrição do objeto da consulta, comseus quesitos, e ainda a apresentação das dúvidas levantadas pelo solicitante. Deve albergar o nome do interessado, a sinopse do pedido esuas fundamentações, além das principais ocorrências do processo.A partir disso, pode-se extrair um resumo dos autos, estabelecendo-se os pontos controvertidos e as questões que deverão serresolvidas. Em suma, ao delimitar o campo de análise, permite-se umentendimento da questão de modo mais célere. Na hipótese de existirem perguntas formuladas pela autoridade consulente, torna-se possível listá-las nessa parte. Diferentemente da nota, o relatório é imprescindível ao parecer.De mais a mais, atenta-se ao caro leitor: a concisão é pressupostoinafastável do relatório, devendo-se evitar aspectos irrelevantes ao estudo da demanda. Somente o indispensável merece ser registrado, sobpena de comprometer a objetividade ínsita ao breviário fático. Referidaconcisão está justamente na delimitação da consulta e de seus elementos, permitindo ao leitor a dedução do objeto do pedido, o fundamentofático e jurídico e a conseqüente viabilidade ou não do pleito.Destaque-se que o relatório não possui apenas a função de exporo resumo da consulta. Mesmo o histórico dos autos sendo insuficiente51

René da Fonseca e Silva NetoeDiego Fernandes Guimarãesou falho, muitas vezes uma simples remissão às peças mais relevantesdo caderno processual é suficiente para fundamentar uma negativade assessoramento pelo parecerista. Ademais, evita-se, inclusive, ainserção posterior indevida de documentos por servidores de caráterduvidoso.3.5. FUNDAMENTAÇÃONa fundamentação, o parecerista elabora as premissas quesustentarão a sua conclusão final. Aqui, enfrentam-se as dúvidaslevantadas pelos interessados, apresentando-se as teses a fim de espancá-las. É nessa parte que o procedimento administrativo é examinado, trazendo o advogado a legislação pertinente, as remissõesdoutrinárias e o entendimento jurisprudencial aplicado ao caso e quedão supedâneo à sua intelecção. A partir dos fundamentos, procura-seobter uma resposta precisa, torna-se possível o pleno convencimentodaquele que lê.Normalmente parte-se das alegações gerais para as específicas,mas essa regra não é cogente. A depender do tamanho dos fundamentose de sua quantidade, é preferível que o parecerista divida-os em tópicosapartados, tornando o texto claro, o que facilita sua compreensão.Interessante anotar que, como órgão consultivo, à Procuradoriacabe analisar a legalidade do procedimento adotado pela Administração, não implicando, à obviedade, a deliberação, a qual compete aogestor. Nesse sentido, por ser o parecer uma manifestação opinativa, édever do parecerista registrar as posições divergentes ao seu entendimento. Vejamos o que prescreve a BPC nº 1910, in verbis:O Órgão de Consultivo, sempre que possível, deve alertar o Órgãoassessorado a respeito do eventual entendimento jurídico divergentee da respectiva fundamentação, em relação à tese que adota em suamanifestação.10. Brasil. Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Manual de Boas PráticasConsultivas. Brasília: CGU/AGU, 2011, p. 37.52

Estrutura formal do parecerAtuando dessa maneira, abre-se uma gama de opções ao administrador, possibilitando-o motivar uma posição contrária ao parecer, contribuindo “para demonstrar que a Administração estava diante de duasou mais opções juridicamente sustentáveis, afastando, assim, eventualresponsabilização pessoal do Gestor pela decisão adotada, além depossibilitar uma defesa mais eficiente do ato praticado”11.3.6. DISPOSITIVOO dispositivo, ou conclusão, é a parte final do parecer, sendo decorrente do raciocínio esposado na fundamentação. Assim é que o dispositivo corresponde a uma síntese de todas as conclusões que foramtiradas na parte da fundamentação. A partir desta, evidencia-se naquele,p. ex., o acolhimento ou rejeição de um pedido formulado por determinado interessado ou a possibilidade de assinatura ou não de certo ajustea ser encetado pela Administração.A redação do dispositivo não demanda maiores trabalhos, uma vezque ele é consequência direta da fundamentação, parte mais dificultosaem um parecer. Caso o solicitante tenha formulado perguntas emtópicos, é de boa valia respondê-las uma a uma, providência a sertomada apenas no âmbito profissional, posto que não haverá espaçospara sua redação (nem tempo) em provas de concurso.Em diversos momentos, a conclusão segue uma linha de orientação ao administrador, com providências a serem tomadas. Concernentea essa hipótese, o Manual de Boas Práticas Consultivas12 traz, maisuma vez, formidável advertência:Ao elaborar suas manifestações jurídicas, o Advogado Público deveredigir a conclusão de forma clara, apartada da fundamentação, comexposição especificada das orientações e recomendações, se possível, com a utilização de tópico para cada encaminhamento proposto,a fim de permitir à autoridade pública consulente fácil compreensãoe atendimento da orientação do Órgão Consultivo.11. Idem.12. Brasil. Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Manual de Boas PráticasConsultivas. Brasília: CGU/AGU, 2011, p. 07.53

René da Fonseca e Silva NetoeDiego Fernandes GuimarãesA supracitada nota ganha ênfase para os casos de aprovação condicionada, já analisada acima. Por conseguinte, é de todo recomendávelevitar expressões como “diante do exposto, opina-se pelo prosseguimento do certame licitatório desde que atendidas as recomendaçõesacima” ou “por tudo dito, conclui-se possível a assinatura do contratosomente se restarem atendidas as orientações expostas ao longo doopinativo”.Isso porque, para o gestor que lê a peça e que não tem formaçãojurídica, fica muito difícil apreender exatamente a recomendação exarada pelo procurador. Nessa linha, os encaminhamentos devem serredigidos de forma simples, clara, objetiva e inteligível ao Consulente, sendo uma boa forma a consignação em itens numerados.O Tribunal de Contas da União possui advertência semelhante13:“7. Assim, persiste ainda a responsabilidade pelo conteúdo do parecer ou pela maior ou menor eficácia do parecerista em informar corretamente o administrador acerca da decisão a ser tomada. Ao nãoalertar o gestor para as manifestas ilegalidades implícitas na contratação pretendida, o parecer deixa de cumprir a função precípuaque lhe reserva a lei, atraindo inevitavelmente a responsabilidadedos seus autores, salvo o erro de avaliação ou a omissão escusáveis,excludentes que reputei inexistentes no caso.“Em remate, tem-se a falar ainda do fecho. Em que pese ser aexpressão que encerra a peça, entendemos que ela faz parte do dispositivo, constituindo-se apenas na sua parte final e que foi nominada.Regra geral, o fecho submete a manifestação ao crivo da homologação da autoridade superior, que pode aprová-la total ou parcialmenteou mesmo desaprová-la, sendo tal regra excepcionada quando a própria autoridade superior elabora o opinativo. As expressões a seguir sãoexemplos utilizados para o fecho. Vejamos:1.É o parecer.2.É o que me parece, s.m.j.14;13. Acórdão TCU nº 2739/2010, Plenário, tendo como Min. Relator Augusto Nardes, julgadoem 13/10/2010.14. A expressão “s.m.j.” indica “salvo melhor juízo”.54

Estrutura formal do parecer3.É o opinativo, sub censura;4.É o parecer. Submeto à douta consideração superior;5.Para ulterior deliberação;6.Assim penso. À consideração do ilustre Procurador-Chefe;7.É o opinativo. À deliberação final da chefia imediata;8.Submetem-se as considerações esposadas à apreciação da Chefiadesta Procuradoria.As expressões acima podem ser mescladas umas com as outras.Constituem apenas um rol exemplificativo a ser utilizado por diferentesestilos redacionais.Para condensação dos ensinamentos dispostos acima, propõe-se,logo abaixo, um modelo de parecer com a respectiva indicação de suaspartes. Os setores jurídicos mais organizados estabelecem uma formatação da página visando à uniformidade das peças. A fim de possibilitara remissão dos parágrafos do parecer pela autoridade superior, ou mesmo a citação posterior em outras partes do processo, recomenda-se anumeração dos parágrafos. Vejamos:PreâmbuloParecer nº xxxx/2011Processo nº xxxxInteressado: Autarquia Federal.Origem: Diretoria de PlanejamentoEspaço livreUma ou duas linhasEmenta: em geral,fica do lado direito(alinhamento à direita).LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MINUTA DO 1º TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADECONDICIONADA. 1. Uma vez constada a vantajosidade daprorrogação de contrato de prestação de serviços, aliada aodesejo motivado da Administração em vê-lo prorrogado, nãose verificam óbices à assinatura do termo aditivo. 2. Necessária, contudo, correção do termo ad quem inicial do contrato,uma vez que os prazos em meses se contam de data a data, deacordo com o art. 1º da Lei nº 810, de 6/12/49.Espaço livreUma ou duas linhas55

René da Fonseca e Silva NetoeRelatórioDiego Fernandes GuimarãesRELATÓRIO1. Trata-se de análise da minuta do 1º termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de vigilância armada celebrado entre a Autarquia Federal e a Empresa xxxx LTDA.2. O aditivo em comento almeja a prorrogar a vigência docontrato por mais 12 (doze) meses.3. À fl. , autorização da autoridade competente para renovação.4. A motivação administrativa, junto com o relatório de execução e pesquisa de preços, encontra-se no despacho defl. 996.5. Foi juntado, ainda, declaração de existência de recursosorçamentários para cobertura das despesas do contratopor mais 12 (doze) meses (fl. ).6. Certidão do SICAF à fl. .7. É o necessário a relatar. Em seguida, exara-se o opinativo.Espaço livreFundamentação56Uma ou duas linhasANÁLISE JURÍDICA8. O exame desta PFE se dá nos termos do art. 10, §1º, daLei nº 10.480/2002, de 10 de fevereiro de 1993, subtraindo-se análises que importem considerações de ordemtécnica, financeira ou orçamentária, considerando a delimitação legal de competência institucional deste Órgão.9. Sublinhe-se que a presente apreciação restringe-se à minuta em comento, não importando em análise das fases jásuperadas do processo, por terem sido à época objeto deapreciação da respectiva Procuradoria Federal Especializada – PFE. Vejamo-la.10. Sendo certo que há previsão legal para prorrogação docontrato, consoante dispõe a Cláusula Sétima do Contrato nº xxxx, importa trazer à baila dispositivo da Lei nº8.666/93:Art. 57. A duração dos contratos regidos por estaLei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:(.)II – à prestação de serviços a serem executadosde forma contínua, que poderão ter a sua duraçã

Estrutura formal do parecerFundamentaçãoprorrogada por iguais e sucessivos períodos comvistas à obtenção de preços e condições maisvantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelaautoridade competente para celebra

ementa. Em concursos públicos, a elaboração de ementa pelo candida-to é imprescindível. No âmbito do Poder Judiciário, as ementas são utilizadas para di-vulgação jurisprudencial, criando, assim, um banco de dados informa-tizado. Por esse motivo as regras de elaboração são bastante rígidas.

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