APOSTILA - RESUMO - PC-DF (Direito Processual Penal .

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RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJORESUMO GRATUITO – DIREITO PROCESSUAL PENALSUMÁRIO1.APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIOS . 22.INQUÉRITO POLICIAL . 73.PROVAS . 124.PRISÃO . 28Olá, meus amigos concurseiros!É com muita satisfação que apresento a vocês este materialtotalmente GRATUITO. Trata-se de um resumo esquematizadosobre Direito Processual Penal, para o concurso da PC-DF(Perito), matéria ministrada por mim aqui no Estratégia Concursos.Neste material vocês encontrarão as informações maisrelevantes para fins de prova, de forma objetiva e esquemática, parafacilitar a compreensão. Fiquem à vontade para baixar e compartilhareste arquivo J.É claro que este material não substitui o curso completo,mas com certeza poderá te ajudar a salvar alguns pontos na prova!Caso queira conhecer mais do meu trabalho, basta clicar no cursosPorProfessor/renan-araujo-3209/No mais, desejo a todos uma excelente maratona de estudos!Prof. Renan Araujoprofrenanaraujo@gmail.comPERISCOPE: @profrenanaraujoProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 1 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJO1.APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIOSAPLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENALLei processual penal no espaçoPrincípio da territorialidade – A Lei processual penal brasileira sóproduzirá seus efeitos dentro do território nacional. O CPP, emregra, é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem noterritório nacional.EXCEÇÕES:Ø Tratados, convenções e regras de Direito InternacionalØ Jurisdição política – Crimes de responsabilidadeØ Processos de competência da Justiça EleitoralØ Processos de competência da Justiça MilitarØ Legislação especialOBS.: Em relação a estes casos, a aplicação do CPP será subsidiária.Com relação à Justiça Militar, há certa divergência, mas prevalece oentendimento de que também é aplicável o CPP de forma subsidiária.OBS.: Só é aplicável aos atos processuais praticados no territórionacional. Se, por algum motivo, o ato processual tiver de ser praticadono exterior, serão aplicadas as regras processuais do país em que oato for praticado.Lei processual penal no tempoREGRA – Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processualserá realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Leique vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenhaentrado em vigor durante o processo).Obs.: A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais jápraticados (ainda que seja mais benéfica), mas se aplica aos atosfuturos dos processos em curso.Obs.: Tal disposição só se aplica às normas puramente processuais.Ø a) – Devem ser observadas as regras de aplicaçãoda lei PENAL no tempo (retroatividade benéfica, etc.).Ø Normas híbridas (ou mistas) – Há controvérsia, masprevalece que também devem ser observadas as regras deaplicação da lei PENAL no tempo.Ø Normas relativas à execução penal – Há controvérsia, masprevalece que são normas de direito material (logo, devem serobservadas as regras de aplicação da lei PENAL no tempo).Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 2 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOPRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENALPrincípio da inérciaO Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria emviolação da sua imparcialidade. Este princípio fundamenta diversasdisposições do sistema processual penal brasileiro, como aquela queimpede que o Juiz julgue um fato não contido na denúncia, quecaracteriza o princípio da congruência (ou correlação) entre a sentençae a inicial acusatória.OBS.: Isso não impede que o Juiz determine a realização de diligênciasque entender necessárias (produção de provas, por exemplo) paraelucidar questão relevante para o deslinde do processo (em razão doprincípio da busca pela verdade real ou material, não da verdadeformal).Princípio do devido processo legalNinguém poderá sofrer privação de sua liberdade ou de seus bens semque haja um processo prévio, em que lhe sejam asseguradosinstrumentos de defesa.Ø Sentido formal - A obediência ao rito previsto na Lei Processual(seja o rito ordinário ou outro), bem como às demais regrasestabelecidas para o processo.Ø Sentido material - O Devido Processo Legal só é efetivamenterespeitado quando o Estado age de maneira razoável,proporcional e adequada na tutela dos interesses da sociedade edo acusado.Dos postulados do contraditório e da ampla defesaContraditório – As partes devem ter assegurado o direito decontradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provaspor ela produzidas.Obs.: Pode ser limitado, quando a decisão a ser tomada pelo Juiz nãopossa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado podeimplicar a frustração da decisão (Ex.: decretação de prisão,interceptação telefônica).Ampla defesa - Não basta dar ao acusado ciência das manifestaçõesda acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dadosinstrumentos para isso. Principais instrumentos:§§§§Produção de provasRecursosDireito à defesa técnicaDireito à autodefesaProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 3 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOPrincípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção deinocência)Nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer asconsequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penalcondenatória. Decorrências lógicas:§§Ônus da prova (materialidade a autoria do fato) cabe aoacusador (MP ou ofendido, conforme o caso)Princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual,durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidasacerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir emfavor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.OBS.: Não violam o princípio da presunção de inocência:§§A existência de prisões provisórias (prisões decretadas nocurso do processo) – Não são baseadas na culpa. Possuemfundamento cautelar.A determinação de regressão de regime do cumprimentode pena (pena que está sendo cumprida em razão de outrodelito) em razão da prática de novo delito, mesmo antes dotrânsito em jugado.Viola o princípio:§Utilizar inquéritos policiais e ações penais ainda em curso como“maus antecedentes” no momento de fixar a pena por outrodelito (súmula 442 do STJ).OBS.: O STF decidiu, recentemente, que o cumprimento da pena podese iniciar com a mera condenação em segunda instância por umórgão colegiado (TJ, TRF, etc.), relativizando o princípio dapresunção de inocência (HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki,17.2.2016).Princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisõesjudiciaisOs órgãos do Poder Judiciário devem fundamentar todas as suasdecisões. Guarda relação com o princípio da Ampla Defesa.Pontos importantes:§§§A decisão de recebimento da denúncia ou queixa não precisa defundamentação complexa (posição do STF e do STJ).A fundamentação referida é constitucionalAs decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não sãofundamentadas (não há violação ao princípio).Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 4 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOPrincípio da publicidadeOs atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, deacesso livre a qualquer do povo.Essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quandoa intimidade das partes ou interesse público exigir (publicidaderestrita). Pode ser restringida apenas às partes e seus procuradores,ou somente a estes.Impossibilidade de restrição da publicidade aos procuradoresdas partes.Princípio da isonomia processualDeve a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária,conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres.EXCEÇÃO: É possível que a lei estabeleça algumas situaçõesaparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro doprocesso (ex.: prazo em dobro para a Defensoria Pública).Princípio do duplo grau de jurisdiçãoAs decisões judiciais devem estar sujeitas à revisão por outro órgão doJudiciário. Não está expresso na Constituição.EXCEÇÃO: Casos de competência originária do STF, ações nas quaisnão cabe recurso da decisão de mérito.Princípio do Juiz NaturalToda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do PoderJudiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional,cuja competência fora previamente definida. Vedada a formação deTribunal ou Juízo de exceção.OBS.: Não confundir Juízo ou Tribunal de exceção com varasespecializadas. As varas especializadas são criadas para otimizar otrabalho do Judiciário, e sua competência é definida abstratamente, enão em razão de um fato isolado, de forma que não ofendem oprincípio.Obs.: Princípio do Promotor natural - Toda pessoa tem direito deser acusada pela autoridade competente (admitido pela Doutrinamajoritária).Princípio da vedação às provas ilícitasNão se admitem no processo as provas que tenham sido obtidas pormeios ilícitos, assim compreendidos aqueles que violem direitosfundamentais. A Doutrina divide as provas ilegais em provas ilícitasProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 5 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJO(quando violam normas de direito material) e provas ilegítimas(quando violam normas de direito processual).ATENÇÃO! A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitasquando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.Princípio da vedação à autoincriminaçãoTambém conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidadeimpedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu algumaobrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzirprovas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação,não ao réu. Pode ser extraído da conjugação de três dispositivosconstitucionais:§§§Direito ao silêncioDireito à ampla defesaPresunção de inocênciaCONCEITO E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENALConceito - Ramo do Direito que tem por finalidade a aplicação, nocaso concreto, da Lei Penal outrora violada.Fontes – Origem do direito processual penal. Podem ser:Ø Fontes formais (ou de cognição) – Meio pelo qual a norma élançada no mundo jurídico. Podem ser imediatas (tambémchamadas de diretas ou primárias) mediatas (também chamadasde indiretas, secundárias ou supletivas).§ IMEDIATAS – São as fontes principais, aquelas que devemser aplicadas primordialmente (Constituição, Leis,tratados e convenções internacionais). e1internacionais .§ MEDIATAS – São aplicáveis quando há lacuna, ausência umes, analogia e princípios gerais do Direito).Ø Fontes materiais (ou de produção) – É o órgão, ente,entidade ou Instituição responsável pela produção da normaprocessual penal. No Brasil, em regra, é a União, podendo osEstados legislarem sobre questões específicas.1Há quem inclua também, dentre as fontes imediatas, as SÚMULAS VINCULANTES, pois sãoverdadeiras normas de aplicação vinculada. Lembrando que a jurisprudência e a Doutrina nãosão consideradas, majoritariamente, como FONTES do Direito Processual Penal, poisrepresentam, apenas, formas de interpretação do Direito Processual Penal.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 6 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJO2.INQUÉRITO POLICIALINQUÉRITO POLICIALConceito - Conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária,cuja finalidade é angariar elementos de prova (prova da materialidadee indícios de autoria), para que o legitimado (ofendido ou MP) possaajuizar a ação penal.Natureza – Procedimento administrativo pré-processual. NÃO éprocesso judicial.Características Administrativo - O Inquérito Policial, por ser instaurado econduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráteradministrativo. Inquisitivo (inquisitorialidade) - A inquisitorialidade doInquérito decorre de sua natureza pré-processual. No Processotemos autor (MP ou vítima), acusado e Juiz. No Inquérito nãohá acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. NoInquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito aocontraditório pleno nem à ampla defesa. Oficioso (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) deinstauração de ofício quando se tratar de crime de ação penalpública incondicionada. Escrito (formalidade) - Todos os atos produzidos no bojodo IP deverão ser escritos, e reduzidos a termo aqueles que foremorais. Indisponibilidade – A autoridade policial não pode dispordo IP, ou seja, não pode mandar arquivá-lo. Dispensabilidade – Não é indispensável à propositura daação penal. Discricionariedade na condução - A autoridade policialpode conduzir a investigação da maneira que entender maisfrutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-estabelecido.INSTAURAÇÃO DO IPFORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIALFORMADE OFÍCIOProf.Renan AraujoCABIMENTO Ação penal pública incondicionadaAção penal pública condicionada(depende de representação ourequisição do :RequisiçãodoMP ou do JuizdeveserPágina 7 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOREQUISIÇÃO DOMP OU DO JUIZ Ação penal privada (depende demanifestação da vítima) Ação penal pública incondicionadaAção penal pública condicionada(requisição deve estar instruídacom a representação ou requisiçãodo MJ)Ação penal privada (requisiçãodeve estar instruída com amanifestação da vítima nessesentido) REQUERIMENTODO OFENDIDO Ação penal pública incondicionadaAção penal pública condicionadaAção penal privadaAUTO DE PRISÃOEM FLAGRANTE Ação penal pública incondicionadaAção penal pública condicionada(depende de representação ourequisição do MJ)Ação penal privada (depende demanifestação da vítima) cumpridapelaautoridadepolicial.OBS.:Requerimentodo ofendido o orequerimento,caberecursoao chefe depolícia.OBS.: Denúncia anônima (delatio criminis inqualificada) Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, atravésde denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, masdeterminar que seja verificada a procedência da denúncia e, casorealmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.TRAMITAÇÃO DO IPDiligênciasLogo após tomar conhecimento da prática de infração penal, aautoridade deve:§§§§§§§Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem oestado e conservação das coisas, até a chegada dos peritoscriminais.Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, apósliberados pelos peritos criminaisColher todas as provas que servirem para o esclarecimento dofato e suas circunstânciasOuvir o ofendidoOuvir o indiciado (interrogatório em sede policial)Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaçõesDeterminar, se for caso, que se proceda a exame de corpo dedelito e a quaisquer outras perícias – O exame de corpo dedelito é indispensável nos crimes que deixam vestígios.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 8 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJO§§§§Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentesAveriguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vistaindividual, familiar e social, sua condição econômica, suaatitude e estado de ânimo antes e depois do crime e duranteele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para aapreciação do seu temperamento e caráter.colher informações sobre a existência de filhos, respectivasidades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contatode eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pelapessoa presa.Possibilidade de se proceder à reprodução simulada dos fatos(reconstituição) - Desde que esta não contrarie a moralidadeou a ordem pública.OBS.: O procedimento de identificação criminal só é admitido paraaquele que não for civilmente identificado. Exceção: mesmo ocivilmente identificado poderá ser submetido à identificaçãocriminal, nos seguintes casos: Se o documento apresentado contiver rasuras ou indícios defalsificação. O documento não puder comprovar cabalmente a identidadeda pessoa. A pessoa portar documentos de identidade distintos, cominformações conflitantes; A identificação criminal for indispensável às investigaçõespoliciais (Necessário despacho do Juiz determinando isso). Constar nos registros policiais que a pessoa já se apresentoucom outros nomes. O estado de conservação, a data de expedição dodocumento ou o local de sua expedição impossibilitem aperfeita identificação da pessoa.OBS.: É permitida a colheita de material biológico para determinaçãodo perfil genético, exclusivamente quando isso for indispensável àsinvestigações – depende de autorização judicial. Deve ser armazenadoem bando de dados sigiloso.Requerimento de diligências pelo ofendido e pelo indiciado –Ambos podem requerer a realização de diligências, mas ficará a critérioda Autoridade Policial deferi-las ou não.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 9 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOFORMA DE TRAMITAÇÃO DO IPSigiloso – A autoridade policial deve assegurar o sigilo necessário àelucidação do fato ou o exigido pelo interesse da sociedade. Prevaleceo entendimento de que o IP é sempre sigiloso em relação às pessoasdo povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório.Acesso do advogado aos autos do IPO advogado do indiciado deve ter franqueado o acesso amplo aoselementos de prova já documentados nos autos do IP, e que digamrespeito ao exercício do direito de defesa. Não se aplica àsdiligências em curso (Ex.: interceptação telefônica ainda em curso)– SÚMULA VINCULANTE nº 14.OBS.: A Lei 13.24/16 alterou o Estatuto da OAB para estender talprevisão a qualquer procedimento investigatório criminal (inclusiveaqueles instaurados internamente no âmbito do MP).Interrogatório em sede policialNecessidade de presença do advogado? Posição clássica daDoutrina e da Jurisprudência: NÃO.Alteração legislativa (Lei 13.245/16) – passou-se a exigir apresença do advogado no interrogatório policial? Ainda não háposição do STF ou STJ. Duas correntes:§§Alguns vão entender que o advogado, agora, é indispensáveldurante o IP.Outros vão entender que a Lei não criou essa obrigatoriedade.O que a Lei criou foi, na verdade, um DEVER para oadvogado que tenha sido devidamente constituído peloindiciado (dever de assisti-lo, sob pena de nulidade). Caso oindiciado deseje não constituir advogado, não haveriaobrigatoriedade.CONCLUSÃO DO IPPrazoPRAZO PARA A CONCLUSÃO DO IPNATUREZADAINFRAÇÃOREGRAGERALPRAZO Prof.Renan AraujoOBSERVAÇÕESIndiciado preso: 10 OBS.: Em se tratando dediasindiciado solto, o prazo éIndiciado solto: 30 dias processual. Em se tratandowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 10 de 34

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENALPC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOCRIMESFEDERAISLEI DEDROGASCRIMESCONTRA AECONOMIAPOPULARIndiciado preso: 15 de indiciado preso o prazo ématerial (conta-se o dia dodias Indiciado solto: 30 dias começo).OBS.: No caso de indiciado Indiciado preso: 30 preso, o prazo se inicia dadiasdata da prisão. Em se Indiciado solto: 90 dias tratando de indiciado solto,OBS.: Ambos podem ser o prazo se inicia com aduplicados.Portaria de instauração. Indiciadopresosolto: 10 diasouOBS.: Em caso de indiciado solto o STJ entende tratar-se de prazoimpróprio (descumprimento do prazo não gera repercussão prática).Destinatário do IP – Prevalece que:§§Destinatário imediato – titular da ação penal

RESUMO GRATUITO - DIREITO PROCESSUAL PENAL PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 34 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Princípio da inércia O Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria em violação da sua imparcialidade.

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