Apostila De Direito Processual Penal

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Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.brDIREITO PROCESSUAL PENALPROF. LUIZ CARLOSConceito. Finalidade. Caracteres. Princípios gerais. Fontes. Repartição constitucional decompetência. Garantias constitucionais do processo. Aplicação da lei processual penal.A regulamentação do Processo Penal, no Brasil:1.2.3.Ordenações do Reino de Portugal (séc. XVI a XIX);Código de Processo Criminal de Primeira Instância (1832);Código de Processo Penal (1941).O CPP tem origens fascistas e de conteúdo marcadamente autoritário. Em que pese isso, o CPPfoi recepcionado pela nova ordem constitucional (CF/88). Não é possível estudar o processo penalbrasileiro sem uma análise de compatibilidade constitucional de seus dispositivos.O devido processo penal constitucional busca a realização de uma Justiça penal submetida aexigências de igualdade efetiva entre os litigantes. O processo JUSTO deve atentar, sempre para aDESIGUALDADE MATERIAL que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, onde o Estadoocupa a posição de proeminência, respondendo pelas funções acusatórias, como regra, e pela atuação dajurisdição, sobre a qual exerce o seu monopólio.I – CONCEITO, FINALIDADE E CARACTERÍSTICASHá vários conteúdos formulados na doutrina:1. JOSÉ FREDERICO MARQUES: é o conjunto de princípios e normas que regulama aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias daPolícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivosauxiliares. (não traz expressamente a noção de lide – CARNELUTTI não entende processo semlide).Existe uma íntima e imprescindível relação entre delito, pena e processo, de modo que sãocomplementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senãopara determinar o delito e impor uma pena.Dentro dessa íntima relação entre o Direito Penal e o processo penal, deve-se apontar que, aoatual modelo de Direito Penal mínimo, corresponde um processo penal garantista. Só umprocesso penal que, em garantia dos direitos do imputado, minimize os espaços impróprios dadiscricionariedade judicial, pode oferecer um sólido fundamento para a independência da magistraturae ao seu papel de controle da legalidade do poder (FERRAJOLI). A evolução do processo penal estáintimamente relacionada com a própria evolução da pena, refletindo a estrutura do Estado em umdeterminado período.O processo, como instrumento para a realização do Direito Penal, deve realizar sua duplafunção: tornar viável a aplicação da pena, e servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdadesindividuais, assegurando os indivíduos contra os atos abusivos do Estado. Nesse sentido, oprocesso penal deve servir como instrumento de limitação da atividade estatal, estruturando-sede modo a garantir plena efetividade aos direitos individuais constitucionalmente previstos, comoa presunção de inocência, contraditório, defesa, etc.1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos1/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.brO objeto primordial da tutela não será somente a salvaguarda dos interesses da coletividade, mastambém a tutela da liberdade processual do imputado, o respeito a sua dignidade como pessoa, comoefetiva parte do processo. O significado da democracia é a revalorização do homem.Atualmente, propugna-se com muita propriedade por um modelo de justiça garantista ougarantismo penal, cujo ponto de partida passa necessariamente pela teoria estruturada porFERRAJOLI.É importante destacar que o garantismo não tem nenhuma relação com o mero legalismo,formalismo ou mero processualismo. Consiste na tutela dos direitos fundamentais, os quais - da vidaà liberdade pessoal, das liberdades civis e políticas às expectativas sociais de subsistência, dos direitosindividuais aos coletivos - representam os valores, os bens e os interesses, materiais e pré-políticos, quefundam e justificam a existência daqueles artifícios - como chamou Hobbes - que são o Direito e o Estado,cujo desfrute por parte de todos constitui a base substancial da democracia. Dessa afirmação deFERRAJOLI é possível extrair um imperativo básico: o Direito existe para tutelar os direitosfundamentais.O sistema garantista está sustentado por cinco princípios básicos, sobre os quais deve sererguido o processo penal:1º Jurisdicionalidade - Nulla poena, nulla culpa sine iudicio: Não só como necessidade doprocesso penal, mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estatutodo juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independênciada magistratura e exclusiva submissão à lei.2º Inderrogabilidade do juízo: No sentido de infungibilidade e indeclinabilidade da jurisdição.3º Separação das atividades de julgar e acusar - Nullum iudicium sine accusatione:Configura o Ministério Público como agente exclusivo da acusação, garantindo a imparcialidade do juiz esubmetendo sua atuação a prévia invocação por meio da ação penal. Esse princípio também deve seraplicado na fase pré-processual, abandonando o superado modelo de juiz de instrução.4º Presunção de inocência: A garantia de que será mantido o estado de inocência até otrânsito em julgado da sentença condenatória implica diversas conseqüências no tratamento daparte passiva, inclusive na carga da prova (ônus da acusação) e na obrigatoriedade de que a constataçãodo delito e a aplicação da pena serão por meio de um processo com todas as garantias e através de umasentença.5º Contradição - Nulla probatio sine defensione: É um método de confrontação da provae comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito,disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: a acusação (expressão do interesse punitivo doEstado) e a defesa (expressão do interesse do acusado em ficar livre de acusações infundadas e imunes apenas arbitrárias e desproporcionadas). Para o controle da contradição e de que existe provasuficiente para derrubar a presunção de inocência, também é fundamental o princípio damotivação de todas as decisões judiciais, pois só ele permite avaliar se a racionalidade da decisãopredominou sobre o poder.Pode-se dizer que o legislador brasileiro vem adaptando seu modelo de processo penal aos ideaisgarantistas defendidos por FERRAJOLI, através das inúmeras reformas da legislação processual em cursoe já aprovadas. Como exemplo pode-se citar a revogação das prisões cautelares por pronúncia e porsentença penal condenatória recorrível, bem como as alterações na natureza jurídica do interrogatório.FINALIDADE:Em determinado momento histórico, o Estado percebeu que tinha o interesse de resolver osconflitos porque tinha o dever de assegurar a ordem e paz social. Sendo assim, o Estado avocou para si1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos2/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.bra administração da justiça, vedando ao particular a justiça com as próprias mãos, em contrapartidagarantiu ao indivíduo o direito de ação para requerer a tutela jurisdicional do Estado para solução doconflito.O Estado soberano é o titular exclusivo do direito de punir, mesmo quando transfere para oparticular a iniciativa (ação penal privada), está transferindo o JUS PERSEQUENDI IN JUDICIO,mantendo para si o JUS PUNIENDI, que consiste no dever-poder de punir, dirigido à toda acoletividade. Ou seja, trata-se de um poder abstrato de punir qualquer um que venha a praticar fatodefinido como infração penal.Quando um fato infringente da norma penal é praticado, há a lesão para a ordem pública,fazendo surgir para o Estado a pretensão punitiva para a aplicação da sanctio juris, que é satisfeitana sentença e somente se exaure com o seu trânsito em julgado (é permitida a execução provisóriaquando favorecer o réu), nascendo a pretensão de execução do comando emergente da sentença.Assim, o Estado-Juiz, no caso da lide penal, deverá dizer se o direito de punir procede ou não, e,no primeiro caso, em que intensidade deve ser satisfeito. A jurisdição penal é uma JURISDIÇÃONECESSÁRIA, na medida em que, nenhuma sanção penal pode ser aplicada exceto por meio deprocesso judicial.Assim, a finalidade do processo penal é propiciar a ADEQUADA SOLUÇÃOJURISDICIONAL DO CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ESTADO-ADMINISTRAÇÃO E OINFRATOR, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, aprodução de provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.CARACTERÍSTICAS:Para consecução de seus fins, o processo compreende:1. PROCEDIMENTO: é a seqüência de atos procedimentais ordenados até a sentença;2. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: que se forma entre os sujeitos do processo (juiz epartes), pela qual estes titularizam posições jurídicas, expressáveis em direitos, obrigações,faculdades, ônus e sujeições processuais.O processo penal brasileiro é acusatório, em que há o contraditório, a ampla defesa, apublicidade, bem como a distribuição das funções de acusar, defender e julgar entre órgãos distintos.Obs.: O CPP contém diversos dispositivos inquisitoriais, incompatíveis com o atual regramentoconstitucional. Cada ordenamento jurídico pode criar seu próprio sistema, mas há um limite paraincongruências – o processo penal brasileiro não pode se distanciar muito dos demais ordenamentosjurídicos do ocidente. Atualmente, é impossível entender o processo penal sem análise da jurisprudência,na medida em que os tribunais vêm adequando o CPP ao texto constitucional, dado seu anacronismo.PETER HARBELE: o direito constitucional atual é um produto cultural do ocidente, não limitado a cadapaís.Obs.: Sistemas:a) inquisitório: as funções de acusar e julgar estão concentradas em um mesmo sujeitoprocessual – busca da verdade real – perda da imparcialidade – ―quem procura sabe o que querencontrar‖ – Direito Canônico: ―Quem tem um juiz como acusador precisa de Deus como advogado‖; oréu é tratado como objeto e não como um fim em si mesmo; o juiz atua desde a investigação, iniciandose o processo desde a ―notitia criminis‖. (Pacelli)b) acusatório: na Inglaterra feudal começa a divisão entre acusador e julgador – a busca daverdade se dá não pela pesquisa, mas pelo debate – a França, berço do sistema jurídico ocidental, adotouo sistema inquisitorial – atualmente, a maior parte dos ordenamentos jurídicos mundiais adota o sistemaacusatório – mesmo na França, atualmente o sistema inquisitorial é adotado em uma quantidade mínimade casos – STF: o ponto definidor do sistema acusatório é a proibição do juiz produzir prova préprocessual – No direito comparado, a capitulação da denúncia define a competência, mas no Brasil a1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos3/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.brcapitulação pode ser alterada pelo juiz para fins de definição de competência (STF) – O sistema acusatórioprima pela divisão das funções de acusar e julgar, e acusar não é apenas denunciar: quando o MP pedeabsolvição – Argentina: o juiz só pode absolver (acusatório puro); Brasil: o juiz pode condenar – Parte dadoutrina entende que as regras dispostas nos artigos 384 e 385 são resquícios do sistema inquisitório emnosso ordenamento – No direito comparado o recebimento da denúncia é causa de suspeição, no Brasil écausa de prevenção – No Brasil adota-se o sistema acusatório flexível ou não ortodoxo (contraponto aosist. acusatório puro), no qual o magistrado não é mero expectador estático da persecução; Sob um viésconstitucional, deve-se tomar cuidado com a extensão dada ao ―princípio da busca da verdade real‖ pelojuiz criminal, sob pena de transformá-lo num juiz inquisidor, substituto da acusação, isto é, referida buscapela verdade real deve se limitar ao esclarecimento de questões duvidosas sobre material já trazidospelas partes (Pacelli). Nesse sistema, para o processo penal o réu é um fim em si mesmo e não meroobjeto (Caderno LFG).c) misto ou acustório formal: origem francesa – juiz de instrução e juiz julgador – três fases:1) investigação preliminar: polícia judiciária; instrução preparatória: juiz de instrução; julgamento:apenas nesta última fase há contraditório e ampla defesa.Doutrina: Pacelli – Sistema Acusatório – ―nada há na CR/88 que exija a instituição de um juizpara a fase de investigação e outro para a fase de processo. Seria o ideal como consta, aliás, do Projetode Lei n. 8045/11, elaborado por uma comissão de juristas que tivemos a honra de integrar, na condiçãode Relator-geral (o chamado juiz das garantias). Mas, não se trata de imposição constitucional.‖ Nesseponto, Pacelli entende que, embora haja prevenção no caso do juiz decidir alguma questão de conteúdojurisdicional antes da ação penal, sua imparcialidade estaria comprometida.II PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS MAIS IMPORTANTES2.1 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO2.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA2.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE INDIVIDUAL2.4 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL2.5 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE2.6 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ou PARIDADE DE ARMAS ou PART CONDITITIO2.7 PRINCÍPIO DO FAVOR REI2.8 PRINCÍPIO DA DEMANDA, PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES OU PRINCÍPIODA AÇÃO2.9 PRINCÍPIO ACUSATÓRIO2.10 PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA2.11 PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE2.12 PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA2.13 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos4/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.br2.14 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA2.15 PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE E DA DISPONBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA2.16 PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL2.17 PRINCÍPIO DA INDADMISSIBILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MÚLTIPLA (NE BISIN IDEM)2.18 PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL2.19 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA2.20 – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO2.21 – PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO2.22 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL2.23 – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL2.24 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU MATERIAL2.25 – PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOSILÍCITOS2.26 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE2.27 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO2.28 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE2.29 – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ2.30 – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE2.31 – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS2.32 – PRINCÍPIO DA JUDICIALIDADE DAS PROVAS2.33 – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTOIII - FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL3. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL3.1.Conceito. Fontes são ―modos de expressão do Direito‖.(Tourinho Filho). ―Fonte, em sentidogeral, é aquilo de onde provém um preceito jurídico‖.(Mirabete).3.2. Classificação. As Fontes podem ser: a) de produção (que criam o direito, chamadastambém de fontes materiais ou substanciais – competência da União que pode ser atribuída aos Estadospara tratar de questões locais) e fontes de cognição (que revelam o direito ou chamadas também defontes formais). No direito processual penal a única fonte de produção é o Estado. A lei é a fonte1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos5/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.brformal imediata, ou direta do Direito Processual Penal. A lei aqui é interpretada em sentido amplo,correspondendo a qualquer disposição emanada de qualquer órgão estatal(lei, decreto, regimentosinternos de tribunais, etc).Obs.: Direito Penitenciário – competência concorrenteObs.: Indulto – pode ser concedido pelo presidente via decretoAs fontes de cognição ou formais pode ser: a) diretas (que contêm a norma em si); b)supletivas que podem ser: b.1. indiretas – que sem conterem a norma, produzem-na indiretamente, eb.2. secundárias – as que produzem de maneira secundária ou incidental.1) Fontes diretas podem ser: a) fontes processuais principais (CF e CPP); b) fontes processuaispenais extravagantes(normas extravagantes); c) fontes orgânicas principais(leis de organizaçãojudiciária); e) fontes orgânicas complementares(regimentos internos dos tribunais).Obs.: os tratados integrados ao ordenamento jurídico pátrio constituem fonte direta2) Fontes supletivas podem ser: a) indiretas: costume, os princípios gerais do Direito (Sobo viés do neopositivismo ou neoconstitucionalismo, os princípios foram erigidos ao status denorma, sendo mais adequada sua categorização como fontes processuais principais) e aanalogia. Tourinho inclui também a jurisprudência. b) secundárias, na lição de Tourinho: ―As fontessecundárias, emprestando-se à expressão o sentido de fontes que, sem conterem a norma, produzem-nade maneira secundária ou incidental, têm, também, sua importância. Têm tal qualidade o Direitohistórico, o Direito estrangeiro, as construções doutrinárias, nacionais ou alienígenas que,inegavelmente, auxiliam a redação das leis, a sua interpretação e, às vezes, a própria aplicação danorma.‖Noronha fala, ainda, de fontes comuns e fontes especiais (em razão da justiça a que se apliquem:Comum ou especial).O Costume, os princípios gerais do direito e a analogia (são fontes secundárias, mediatas doprocesso penal). A doutrina e a jurisprudência não são fontes, mas apenas elementos de interpretação dalei processual penal.O costume, embora não seja previsto expressamente no CPP, é aplicado em razão da lei deintrodução ao Código Civil. Nesse sentido Mirabete e outros autores (José F. Marques, Noronha, entreoutros). O costume pode auxiliar na interpretação ou aplicação da lei processual penal. É o que sedenomina como ―praxe forense.‖(Mirabete).Os princípios gerais do direito são expressamente previstos no art. 3 do CPP: ―A leiprocessual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dosprincípios gerais do direito.‖ Os princípios gerais do direito correspondem a premissas éticas extraídada legislação e do ordenamento jurídico em geral. São a representação da consciência de uma dadasociedade.A Analogia é uma forma de auto-integração da lei, configurando-se como uma das fontes dodireito processual penal.Por analogia ao art. 296 do CPP ―se tem permitido o direito do indiciado de oferecer contra-razõesem recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de decisão que rejeita adenúncia.‖(Mirabete)Os tratados, convenções e regras de direito internacional, caso não incorporados ao ordenamentojurídico pátrio, constituem fonte secundária para o direito processual penal (entendimento prevalente dadoutrina).1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos6/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.brSão fontes do DPP:fonte materialproduçãooufontede União – com algumas hipóteses de atribuiçãoaos outros entes (v. anotação supra)Imediatasdiretasfontes formaisrevelam o uqueMediatasLeis e tratadosCostumes(EXEMPLO:apartes no plenário dojúri),jurisprudência,súmulavinculante(sentido e � quem discorde, afirmando que não setrata de fonte de produção do direitosúmulas vinculantesimperatividade – sentido da súmula éobrigatório; coercitividade/coercitibilidade –se o juiz não observa o sentido da súmula,caberá reclamação diretamente ao STFPrincípios gerais do DireitoO artigo 3o. fala da analogia que no DPP tem aplicação ampla, diferentemente, do que ocorre noDP, que somente é admita em favor do réu. EXEMPLO: prazo para a apresentação de queixa quando o réuestá preso - não há previsão no CPP - o querelante, para manter o réu preso, deve apresentar a queixano prazo de 05 dias - permanece com o prazo de 06 meses para apresentação da queixa, mas o réu serásolto.Interpretação é figura distinta da integração.INTERPRETAÇÃO: para PAULO MACHADO CORDEIRO, é preciso evitar a vinculação mecânica etotal do juiz à lei, sem qualquer preocupação com a idéia de que a lei faz parte de um sistema que tem aConstituição como fundamento de legitimidade das decisões, impondo que o julgador tenha poderes paracompletar o ordenamento jurídico ou interpretá-lo de modo a viabilizar os direitos fundamentais.Classificações: a) quanto à origem: autêntica ou legislativa, doutrinária, jurisprudencial; b)quanto ao modo: literal, teleológica, lógica, histórica, sistemática; c) quanto ao resultado:declarativa, restritiva, extensiva.INTEGRAÇÃO: prevista na LICC e no CPC, referindo-se à ANALOGIA, EQUIDADE, PRINCÍPIOSGERAIS DO DIREITO. Utilizada quando não há lei específica para o caso concreto:INTERPRETAÇÃO ANALÓGICAANALOGIAFórmulas casuísticas inscritas em umdispositivo penal são seguidas de ça,paraumacorretainterpretação destas últimas. Busca davontadedanormapormeiodesemelhança com fórmulas usadas pelolegislador.Forma de auto–integração da leicom aplicação aumfatonãoregulado por estade uma norma cessário ampliar osentido ou o alcanceda lei.Obs. Alguns autoresentendemseromesmoqueinterpretação1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos7/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.brA norma após uma a que deve ser interpretada deacordo com os casos anterioreselencados.semelhante. Não hánorma reguladorado caso concreto(há criação de umanova norma).analógica. Há normanocasoconcreto,apenasalargamentodo alcance da regradada, ampliação deum conceito.V – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. NORMAS DAS CONVENÇÕES E TRATADOS DEDIREITO INTERNACIONAL RELATIVOS AO PROCESSO PENAL5.1 – EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇOO CPP vale em todo o território nacional (artigo 1o., CPP - princípio da territorialidadeabsoluta ou da lex fori no âmbito processual penal). A função jurisdicional é manifestação dasoberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do respectivo território, assim, a leiprocessual penal brasileira aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro.Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - asprerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimesconexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, noscrimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - osprocessos da competência do tribunal especial; V - os processos por crimes de imprensa.Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V,quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.Note-se que o inciso I contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdiçãocriminal brasileira, isto é, os crimes serão apreciados por tribunais estrangeiros segundo suas própriasregras processuais, EXEMPLO: imunidades diplomáticas (Convenção de Viena, aprovada pelo DecretoLegislativo nº 103 de 1964).Obs.: O Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma), possui competência subsidiária, apenasatuando no caso de inércia do país competente (regra geral), não se enquadrando na hipótese deexclusão do inciso I.A hipótese do inciso III refere-se à aplicação da legislação própria prevista no CPPM (também aJustiça Eleitoral possui codificação própria para a apuração dos crimes eleitorais – Lei 4.737/65).O inciso IV faz menção ao antigo Tribunal de Segurança Nacional, previsto na Carta de 1937.Atualmente os crimes contra a segurança nacional (Lei 7.170/83), são afetos à Justiça Federal (109, IV daCF), não mais sendo entendidos como segurança do Estado, mas sim como segurança da nação, do povo.O inciso V perdeu importância em razão da recente decisão do STF em ADPF, que declarou comonão recepcionada pela CF/88 a Lei de Imprensa.Considera-se praticado no Brasil o crime cuja ação ou omissão tenha ocorrido em territórionacional, ou cujo resultado tenha sido produzido ou devesse ter sido produzido no Brasil, nos termos doartigo 6o. CP (TEORIA DA UBIQUIDADE – garantia da aplicação da soberania nacional).1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos8/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.brO artigo 70 do CPP, que adota da TEORIA DO RESULTADO, é aplicado para fins de definição decompetência interna.Nas exceções à sua aplicação previstas em lei especial, o CPP vale subsidiariamente.Obs.: conceito de território - solo, mar (até 12 milhas), e ar (até espaço cósmico – territórionullius). Território por extensão: embarcações/aeronaves públicas brasileiras e privadas em alto-mar.A EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL não implica necessariamente aextraterritorialidade da lei processual penal, sendo o sujeito processado no estrangeiro (mesmo quese aplicando as regras de direito penal brasileiro) serão aplicadas sempre as normas de direito processualdo país estrangeiro.A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionaiscom autoridades estrangeiras que devem ser praticados no Brasil: cartas rogatórias, homologação desentença estrangeira e procedimento de extradição.Nesse ponto, é importante não esquecer do tema imunidades diplomáticas.Obs.: imunidade diplomática - Convenções de Viena, de 1961 (relativa ao agente diplomático)e de 1963 (concernente ao serviço consular), incorporadas ao ordenamento positivo interno. A imunidadediplomática admite renúncia que, entretanto, é de ser manifestada pelo Estado ou OrganismoInternacional acreditante, e não pelo diplomata ou cônsul. É de competência da Justiça brasileira decidirsobre a ocorrência ou não da imunidade diplomática.A imunidade do agente diplomático é absoluta, referindo-se a qualquer delito, impedindo não sóqualquer inquérito ou processo, bem assim a prisão e a condução coercitiva para prestar testemunho.Essa imunidade se estende aos membros do pessoal administrativo e técnico da missão diplomática(exclui-se, portanto, o pessoal não-oficial, como os secretários particulares, datilógrafos, mordomos emotoristas), assim como aos membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejamnacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente. A imunidade absolutaabrange também o chefe de Estado estrangeiro ou Organismo Internacional que visita o país e osmembros de sua comitiva, bem assim os membros das forças armadas estrangeiras que se encontrem nopaís em tempo de paz (art. 7º, Tratado de Direito Internacional de Montevidéu, de 1940).Importante ressaltar que os locais das missões diplomáticas já não são mais consideradosextensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis, não podendo ser objeto de busca,requisição, embargo ou medida de execução. Assim, delitos cometidos nas representaçõesdiplomáticas, por pessoas que não gozam de imunidade, submetem-se à jurisdição brasileira.Os crimes dos agentes diplomáticos devem ser levados ao conhecimento dos respectivosgovernos, únicos competentes para o respectivo processo e julgamento. Em outras palavras: a imunidadenão livra o agente da jurisdição de seu Estado patrial. De outro lado, na hipótese de renúncia do Estadoacreditante, o agente diplomático pode então ser processado e julgado pela jurisdição nacional.O cônsul não representa o Estado: suas funções são pertinentes às atividades privadas,especialmente a mercantil, sem maior interesse político. Por isso, a imunidade do cônsul é relativa tão-sóà jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados noexercício das funções consulares. A regra se aplica tanto aos cônsules de carreira ou originários(cônsules missi), bem assim aos cônsules honorários (cônsules electi), estes recrutados no país onde vãoexercer o ofício, já porque idêntico o regime jurídico de ambos. Essa definição da imunidade penaldo cônsul, que a torna inviável para ser estendida aos membros de sua família, permite oinquérito, o processo e a prisão referentes a crimes não-relacionados com a função consular.Enfim, calha anotar que alguns países, como o Brasil, unificaram as duas carreiras. Cadaprofissional da diplomacia, nesses países, transita concomitantemente entre funções consulares e funçõesdiplomáticas. A função exercida no momento é que determina a pauta de privilégios no tocante àimunidade diplomática.1ª Fase OAB 2018.3Direito Processual Penal – Prof. Luiz Carlos9/189

Rua Nicarágua, 160, Espinheiro. Recife/PE.CEP: 52020-190Fones: s.com.br5.2 – EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPOAs normas de Direito Processual Penal estão submetidas às regras gerais de direito intertemporalprevistas na LIDB. EXEMPLO: vacatio legis.Princípio da aplicação imediata da lei processual está previsto no artigo 2 o., CPP, ou seja, a leiprocessual penal será aplicada imediatamente. Com isso os atos anteriores são plenamente eficazes, jáque a lei nova processual tem eficácia ex nunc.EXEMPLO: Leis 10.792/03 e 11.900/09 alteraram as regras do interrogatório.Os problemas que podem ocorrer estão relacionados com as normas processuais materiais (leisque afetam diretamente o jus libertatis – ex.: fiança, regime de execução de pena) casos em que osprincípios aplicáveis são os da Lei Penal, principalmente, a retroatividade da Lei Penal mais benéfica.1. LEIS PROCESSUAIS COM REFLEXOS PENAIS: é a lei que afeta diretamente a liberdade. EXEMPLOSlei que proíbe f

Direito Processual Penal Prof. Luiz Carlos DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ CARLOS Conceito. Finalidade. Caracteres. Princípios gerais. Fontes. Repartição constitucional de competência. Garantias constitucionais do processo. Aplicação da lei processual penal. A regulamentação do Processo Penal, no Brasil: 1. Ordenações do Reino .

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to Processual do Trabalho pela Universidade Candido Mendes e em Direito Pro-cessual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Professora de Direito Processual do Trabalho do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) e da Pós-graduação da Faculdade Baiana de Direito. Palestrante em diversos Se-minários e Congressos.

forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva. A violação dos direitos autorais é . FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL 9.1. Conceito 9.2. Espécies 9.3. Fonte de produção 9.4. Fonte formal 9.5. Costume 9.6. Princípios gerais do direito 9.7. Lei processual 10. INQUÉRITO POLICIAL 10.1. Conceito

guided inquiry teaching method on the total critical thinking score and conclusion and inference of subscales. The same result was found by Fuad, Zubaidah, Mahanal, and Suarsini (2017); there was a difference in critical thinking skills among the students who were taught using the Differentiated Science Inquiry model combined with the mind