APOSTILA - RESUMO - PC-DF (Direito Penal) - PÚBLICO EXTERNO

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RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJORESUMO GRATUITO (PC-DF)– DIREITO PENALSUMÁRIO1.PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL . 22.APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INFRAÇÃO PENAL . 63.TEORIA GERAL DO DELITO . 144.CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO DE CRIMES . 265.CRIMES CONTRA A PESSOA . 346.CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO . 407.CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA . 508.CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 549.EXTINÇÃO PUNIBILIDADE . 68Olá, meus amigos concurseiros!É com muita satisfação que apresento a vocês este materialtotalmente GRATUITO. Trata-se de um resumo esquematizadosobre Direito Penal, para o concurso da PC-DF (Perito), matériaministrada por mim aqui no Estratégia Concursos.Neste material vocês encontrarão as informações maisrelevantes para fins de prova, de forma objetiva e esquemática, parafacilitar a compreensão. Fiquem à vontade para baixar e compartilhareste arquivo J.É claro que este material não substitui o curso completo,mas com certeza poderá te ajudar a salvar alguns pontos na prova!Caso queira conhecer mais do meu trabalho, basta clicar no cursosPorProfessor/renan-araujo-3209/No mais, desejo a todos uma excelente maratona de estudos!Prof. Renan Araujoprofrenanaraujo@gmail.comPERISCOPE: @profrenanaraujoProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 1 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJO1.PRINCÍPIOS DO DIREITO PENALConceitoNormas que, extraídas da Constituição Federal, servem como baseinterpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do sistemajurídico brasileiro. Possuem força normativa, devendo serrespeitados, sob pena de inconstitucionalidade da norma que oscontrariar. Em resumo:Legalidade - Uma conduta não pode ser considerada criminosa seantes de sua prática (anterioridade) não havia lei formal (reserva legal)nesse sentido. Pontos importantes:Ø O princípio da legalidade se divide em “reserva legal”(necessidade de Lei formal) e “anterioridade” (necessidade deque a Lei seja anterior ao fato criminoso)Ø Normas penais em branco não violam tal princípioØ Lei penal não pode retroagir, sob pena de violação àanterioridade. EXCEÇÃO: poderá retroagir para beneficiar o réu.Ø Somente Lei formal pode criar condutas criminosas e cominarpenas. OBS.: Medida Provisória pode descriminalizar condutas etratar de temas favoráveis ao réu (há divergências, mas istoé o que prevalece no STF).Individualização da pena – Ocorre em três esferas:Ø Legislativa - Cominação de punições proporcionais à gravidadedos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas emáximas.Ø Judicial - Análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime,dos antecedentes do réu, etc.Ø Administrativa – Ocorre na fase de execução penal,oportunidade na qual serão analisadas questões comoprogressão de regime, livramento condicional e outras.Intranscendência da pena – Ninguém pode ser processado e punidopor fato criminoso praticado por outra pessoa. Isso não impede queos sucessores do condenado falecido sejam obrigados a repararos danos civis causados pelo fato.OBS.: A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destinaà vítima. A multa é espécie de PENA, e não pode ser executada contraos sucessores.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 2 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOLimitação das penas (ou humanidade) – Determinadas espéciesde sanção penal são vedadas. São elas:Ø Pena de morte. EXCEÇÃO: No caso de guerra declarada (crimesmilitares).Ø Pena de caráter perpétuoØ Pena de trabalhos forçadosØ Pena de banimentoØ Penas cruéisOBS.: Trata-se de cláusula pétrea.Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) –Ninguém pode ser considerado culpado se ainda não há sentença penalcondenatória transitada em julgado.OBS.: O STF decidiu, recentemente, que o cumprimento da pena podese iniciar com a mera condenação em segunda instância por umórgão colegiado (TJ, TRF, etc.), relativizando o princípio dapresunção de inocência (HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki,17.2.2016).Desse princípio decorre que o ônus da prova cabe ao acusador. O réué, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa.Pontos importantes:Ø A existência de prisões provisórias (prisões decretadas no cursodo processo) não ofende a presunção de inocênciaØ Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face doacusado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (nemcircunstâncias judiciais desfavoráveis) – Súmula 442 do STJØ Não se exige sentença transitada em julgado (pelo novo crime)para que o condenado sofra regressão de regime (pela práticade novo crime)Ø Não se exige sentença transitada em julgado (pelo novo crime)para que haja revogação da suspensão condicional do processo.OUTROS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENALPrincípio da alteridade (ou lesividade) - O fato deve causar lesãoa um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITOPENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.Princípio da ofensividade - Não basta que o fato seja formalmentetípico. É necessário que este fato ofenda, de maneira grave, o bemjurídico pretensamente protegido pela norma penal.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 3 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOPrincípio da Adequação social – Uma conduta, ainda quandotipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento socialde Justiça, não seria crime (em sentido material).Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal - Nem todos osfatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados comoinfração penal, mas somente aqueles que atentem contra bensjurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - O Direito Penalnão deve ser usado a todo momento, mas apenas como umaferramenta subsidiária, quando os demais ramos do Direito semostrarem insuficientes.Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre docaráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização decondutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meioabsolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa deinteresses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamenteindispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.Princípio do ne bis in idem – Ninguém pode ser punido duplamentepelo mesmo fato. Ninguém poderá, sequer, ser processado duas vezespelo mesmo fato.Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas demaneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devemser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional aofato abstratamente previsto.Princípio da confiança - Todos possuem o direito de atuaracreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normasque disciplinam a vida em sociedade. Ninguém pode ser punido poragir com essa expectativa.Princípio da insignificância (ou da bagatela) - As condutas quenão ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados nãopodem ser consideradas crimes (em sentido material). A aplicação detal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.Quadro-resumo:Mínimaofensividade dacondutaProf.Renan cabePágina 4 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOØ Furto qualificadoAusência depericulosidadesocial da açãoPRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA(Requisitos)Ø Moeda falsaØ TráficodrogasReduzido grau dereprovabilidade dacondutadeØ Roubo(ouqualquer crimecometidocomviolênciaougrave ameaça àpessoa)Inexpressividadeda lesão jurídicaØ Crimes contra aadministraçãopúblicaOBS.2:OSTJentende que não seaplica aos crimescontraaadministraçãopública. Há decisõesno STF em sentidocontrário.Importância doobjeto materialpara a vítima*SOMENTE PARA OSTJPontos importantes:Ø Descaminho – Cabe aplicação do princípio da insignificância.PATAMAR: O STJ entende que é R 10.000,00, enquanto oSTF sustenta que é R 20.000,00.Ø Reincidência – Há divergência jurisprudencial. STF: apenas areincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípioda insignificância (há decisões em sentido contrário).CONCEITO E FONTES DO DIREITO PENALConceito - Ramo do Direito Público cuja função é selecionar os bensjurídicos mais importantes para a sociedade e buscar protege-los, pormeio da criação de normas de conduta que, uma vez violadas,constituem crimes, sob ameaça de aplicação de uma pena.Fontes - são de duas ordens: material e formal.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 5 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOØMateriais - São os órgãos encarregados de produzir oDireito Penal. No caso brasileiro, a União é o Ente responsávelpela “criação” das normas de Direito Penal.Ø Formais - Também chamadas de cognitivas ou fontes deconhecimento, por sua vez, são os meios pelos quais o DireitoPenal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele seapresenta ao mundo jurídico. Podem ser IMEDIATAS ouMEDIATAS.2.§Imediatas - São aquelas que apresentam oDireito Penal de forma direta, sendo fruto dosórgãos responsáveis pela sua criação. No casodo Brasil, a única fonte formal imediata doDireito Penal é a LEI, Lei em sentido estrito.Obs.: MP pode tratar sobre matéria penal,desde que não seja mais gravosa (posição doSTF).§Mediatas - Também chamadas de secundárias,são aquelas que ajudam a formar o DireitoPenal, de forma periférica, como os costumes,os atos administrativos e os princípios gerais doDireito.APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INFRAÇÃO PENALINFRAÇÃO PENALConceito - A conduta, em regra praticada por pessoa humana, queofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a leiestabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simplesou multa.Espécies§§Crime - Infração penal a que a lei comina pena de reclusão oude detenção, isoladamente, alternativa ou cumulativamente coma pena de multa (conceito formal de crime).Contravenção - Infração penal a que a lei comina,isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,alternativa ou cumulativamente.OBS.: Crime (conceito analítico) – adoção da teoria tripartida: fatotípico, ilicitude e culpabilidade.Principais diferenças entre crime e contravenção:CRIMESProf.Renan rPágina 6 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOAdmitem tentativa (art. Não se admite prática de contravenção14, II).na modalidade tentada. Ou se pratica acontravenção consumada ou se trata de umindiferente penalSe cometido crime, tantonoBrasilquantonoestrangeiro, e vier .A prática de contravenção no exteriornão gera efeitos penais, inclusive parafins de reincidência. Só há efeitos penaisem relação à contravenção praticada noBrasil!Tempomáximode Tempo máximo de cumprimento de pena:cumprimento de pena: 30 05 anos.anos.Aplicam-se as hipóteses Não se aplicam as hipóteses dede extraterritorialidadeextraterritorialidade do art. 7 doCódigo Penal.APLICAÇÃO DA LEI PENALLEI PENAL NO TEMPOREGRA – Princípio da atividade: lei é aplicada aos fatos praticadosdurante sua vigência.EXCEÇÃO: Extra-atividade da Lei penal benéfica. Duas formas:§§RETROATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei nova maisbenéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatoscriminosos praticados antes de sua entrada em vigor.ULTRA-ATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei mais benéfica,quando revogada, continua a reger os fatos praticados durantesua vigência.Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a condutacomo criminosa (descriminalização da conduta).Continuidade típico-normativa - Em alguns casos, embora a leinova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, aconduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitiocriminis):§§Quando a Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro deoutro tipo penal.Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está previstacomo crime em outro tipo penal.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 7 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOLei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu - Prevalece oentendimento de que não é possível combinar as duas Leis. Deve seraplicada a Lei que, no todo, seja mais benéfica (teoria da ponderaçãounitária).Competência para a aplicação da Lei nova mais benéfica Processo ainda em curso – Compete ao Juízo que estáconduzindo o processo Processo já transitado em julgado – Compete ao Juízoda execução penal (enunciado nº 601 da súmula do STF)Leis excepcionais e temporárias - Continuam a reger os fatospraticados durante sua vigência, mesmo após expirado o prazo devigência ou mesmo após o fim das circunstâncias que determinaram aedição da lei.OBS.: Se houver superveniência de lei abolitiva expressamenterevogando a criminalização prevista na lei temporária ouexcepcional, ela não mais produzirá efeitos.Tempo do crime – Considera-se praticado o delito no momentoconduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento doresultado (adoção da teoria da ATIVIDADE).Crimes continuados e permanentes – Consideram-se como sendopraticados enquanto não cessa a continuidade ou permanência.Consequência: se neste período (em que o crime está sendopraticado) sobrevier lei nova, mais grave, ela será aplicada (súmula711 do STF).LEI PENAL NO ESPAÇOREGRA – Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no territórionacional (princípio da territorialidade mitigada ou temperada, pois háexceções).Território nacional - Espaço em que o Estado exerce suasoberania política. O território brasileiro compreende: O Mar territorial; O espaço aéreo (Teoria da absoluta soberania do paíssubjacente);Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 8 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJO O subsoloTerritório nacional por extensão Os navios e aeronaves públicos, onde quer que seencontrem Os navios e aeronaves particulares, que se encontremem alto-mar ou no espaço aéreoEXTRATERRITORIALIDADE – Aplicação da lei penal brasileira a umcrime praticado fora do território nacional.Extraterritorialidade INCONDICIONADA - Aplica-se aos crimescometidos:§§§§Contra a vida ou a liberdade do Presidente da RepúblicaContra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituídapelo Poder PúblicoContra a administração pública, por quem está a seu serviçoDe genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado noBrasilOBS.: Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando quetenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos.OBS.2: Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sidocondenado ou absolvido no exterior.OBS.3: Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a penacumprida no exterior será abatida na pena a ser cumprida noBrasil (DETRAÇÃO ADA-Aplica-seaosQue por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimirPraticados por brasileiroPraticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantesou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aínão sejam julgadosCondições:ü Entrar o agente no território nacionalü Ser o fato punível também no país em que foi praticadoü Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileiraautoriza a extradiçãoü Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aícumprido a penaProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 9 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOü Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outromotivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei maisfavorávelEXTRATERRITORIALIDADE HIPER-CONDICIONADA - ÚNICAHIPÓTESE: Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora doBrasil.(hiper) Condições:Mesmas condições da extraterritorialidade condicionada Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradiçãoHaver requisição do MJLugar do crime - Considera-se praticado o crime no lugar em queocorreu a conduta (ação ou omissão), bem como onde se produziu oudeveria produzir-se o resultado (adoção da teoria daUBIQUIDADE).APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOASSUJEITO ATIVOÉ a pessoa que, de alguma forma, participa do crime (como autor oucomo partícipe). É a pessoa que pratica a infração penal.OBS.: Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes(atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria dadupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, apessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonandoesta teoria.Imunidades – Regras específicas de (não) aplicação da lei penal adeterminadas pessoas, em determinadas circunstâncias.Imunidades diplomáticas – Se baseiam no princípio dareciprocidade. Conferidas em razão do CARGO, não da pessoa.Previstas na Convenção de Viena, incorporada ao nosso ordenamentojurídico através do Decreto 56.435/65. Imunidade TOTAL aosDiplomatas, sendo estendida aos funcionários dos órgãosinternacionais (quando em serviço) e aos seus familiares, bem comoaos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outrospaíses. Estão sujeitos à Jurisdição de seu país apenas. Irrenunciável.OBS.: Com relação aos cônsules a imunidade só é conferida aosatos praticados em razão do ofício.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 10 de 71

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENALCONCURSO PC-DF (PERITO)PROF. RENAN ARAUJOImunidades parlamentares - Prerrogativas dos parlamentares,garantias conferidas para que possam desempenhar suas funções deforma livre. São irrenunciáveis. Duas espécies:Imunidade material - Deputados e Senadores são invioláveis, civil epenalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Não énecessário que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro dorecinto (Congresso, Assembleia Legislativa, etc.), bastando que tenharelação com sua função.OBS.: A imunidade material dos vereadores só abrange os atospraticados na circunscrição do município.Imunidade formal - Não está relacionada à caracterização ou não deuma conduta como crime. Está relacionada a questões processuais.São duas espécies:§Imunidade formal para a prisão – “Desde a expedição dodiploma, os membros do Congresso Nacional não poderão serpresos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Os autos daprisão devem ser remetidos dentro de 24h à A Casa respectiva(Senado ou Câmara), pelo voto da maioria de seus membros,deverá resolver sobre a prisão. OBS.: Tal imunidade nãoimpede: (1) prisão em flagrante de crime inafiançável; (2) prisãodecorrente de condenação definitiva.§Imunidade formal para o processo – Possibilidade de a Casarespectiva (Senado ou Câmara) sustar o andamento de açãopenal contra um de seus membros (Senadores ou deputadosfederais), relativa a crime praticado APÓS a diplomação. Tópicosimportantes:§ Iniciativa de partido político com representação naCasa§ Voto da maioria absoluta dos membros§ Caso o processo seja suspenso, suspende-setambém a prescriçãoAs imunidades são(Deputados estaduais).aplicáveisaosparlamentaresestaduaisAos parlamentares municipais (vereadores) só se aplicam asimunidades materiais!As imunidades não abrangem os suplentes.OBS.: Parlamentar afastado para exercer cargo de Ministro ouSecretário de Estado NÃO mantém as imunidades (INQ 725-RJ, rel.Ministra Ellen Gracie, 8.5.2002 – Informativo 267 do STF).Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.co

RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 71 Princípio da Adequação social – Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime (em sentido material).

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