APOSTILA - RESUMO - PM-PA (Direito Penal)

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APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOAPOSTILA GRATUTIA – PM/PA (OFICIAL DA PM) –RESUMÃO DO ESTRATÉGIA CONCURSOSSUMÁRIO1.APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INFRAÇÃO PENAL . 22.TEORIA GERAL DO DELITO . 73.CONCURSO DE PESSOAS . 194.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . 225.CRIMES CONTRA A PESSOA . 266.CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO . 327.CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 398.ABUSO DE AUTORIDADE . 539.QUESTÕES DA FADESP . 56Olá, meus amigos concurseiros!É com muita satisfação que apresento a vocês este materialtotalmente GRATUITO. Trata-se de um resumo esquematizadosobre Direito Penal, para o concurso da PM/PA (Oficial da PM),matéria ministrada por mim aqui no Estratégia Concursos.Neste material vocês encontrarão as informações maisrelevantes para fins de prova, de forma objetiva e esquemática, parafacilitar a compreensão. Fique à vontade para baixar e compartilhareste arquivo J.É claro que este material não substitui o curso completo, mascom certeza poderá te ajudar a salvar alguns pontos na prova! Casoqueira conhecer mais do meu trabalho, basta clicar no link osPorProfessor/renan-araujo-3209/No mais, desejo a todos uma excelente maratona de estudos!Prof. Renan Araujoprofrenanaraujo@gmail.comPERISCOPE: @profrenanaraujoProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 1 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJO1.APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INFRAÇÃO PENALINFRAÇÃO PENALConceito - A conduta, em regra praticada por pessoa humana, queofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a leiestabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simplesou multa.Espécies§§Crime - Infração penal a que a lei comina pena de reclusão oude detenção, isoladamente, alternativa ou cumulativamente coma pena de multa (conceito formal de crime).Contravenção - Infração penal a que a lei comina,isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,alternativa ou cumulativamente.OBS.: Crime (conceito analítico) – adoção da teoria tripartida: fatotípico, ilicitude e culpabilidade.Principais diferenças entre crime e contravenção:CRIMESCONTRAVENÇÕESAdmitem tentativa (art. Não se admite prática de contravenção14, II).na modalidade tentada. Ou se pratica acontravenção consumada ou se trata de umindiferente penalSe cometido crime, tantonoBrasilquantonoestrangeiro, e vier .A prática de contravenção no exteriornão gera efeitos penais, inclusive parafins de reincidência. Só há efeitos penaisem relação à contravenção praticada noBrasil!Tempomáximode Tempo máximo de cumprimento de pena:cumprimento de pena: 30 05 anos.anos.Aplicam-se as hipóteses Não se aplicam as hipóteses dede extraterritorialidadeextraterritorialidade do art. 7 doCódigo Penal.APLICAÇÃO DA LEI PENALLEI PENAL NO TEMPOProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 2 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOREGRA – Princípio da atividade: lei é aplicada aos fatos praticadosdurante sua vigência.EXCEÇÃO: Extra-atividade da Lei penal benéfica. Duas formas:§§RETROATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei nova maisbenéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatoscriminosos praticados antes de sua entrada em vigor.ULTRA-ATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei mais benéfica,quando revogada, continua a reger os fatos praticados durantesua vigência.Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a condutacomo criminosa (descriminalização da conduta).Continuidade típico-normativa - Em alguns casos, embora a leinova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, aconduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitiocriminis):§§Quando a Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro deoutro tipo penal.Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está previstacomo crime em outro tipo penal.Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu - Prevalece oentendimento de que não é possível combinar as duas Leis. Deve seraplicada a Lei que, no todo, seja mais benéfica (teoria da ponderaçãounitária).Competência para a aplicação da Lei nova mais benéfica Processo ainda em curso – Compete ao Juízo que estáconduzindo o processo Processo já transitado em julgado – Compete ao Juízoda execução penal (enunciado nº 601 da súmula do STF)Leis excepcionais e temporárias - Continuam a reger os fatospraticados durante sua vigência, mesmo após expirado o prazo devigência ou mesmo após o fim das circunstâncias que determinaram aedição da lei.OBS.: Se houver superveniência de lei abolitiva expressamenterevogando a criminalização prevista na lei temporária ouexcepcional, ela não mais produzirá efeitos.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 3 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOTempo do crime – Considera-se praticado o delito no momentoconduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento doresultado (adoção da teoria da ATIVIDADE).Crimes continuados e permanentes – Consideram-se como sendopraticados enquanto não cessa a continuidade ou permanência.Consequência: se neste período (em que o crime está sendopraticado) sobrevier lei nova, mais grave, ela será aplicada (súmula711 do STF).LEI PENAL NO ESPAÇOREGRA – Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no territórionacional (princípio da territorialidade mitigada ou temperada, pois háexceções).Território nacional - Espaço em que o Estado exerce suasoberania política. O território brasileiro compreende: O Mar territorial; O espaço aéreo (Teoria da absoluta soberania do paíssubjacente); O subsoloTerritório nacional por extensão Os navios e aeronaves públicos, onde quer que seencontrem Os navios e aeronaves particulares, que se encontremem alto-mar ou no espaço aéreoEXTRATERRITORIALIDADE – Aplicação da lei penal brasileira a umcrime praticado fora do território nacional.Extraterritorialidade INCONDICIONADA - Aplica-se aos crimescometidos:§§§§Contra a vida ou a liberdade do Presidente da RepúblicaContra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituídapelo Poder PúblicoContra a administração pública, por quem está a seu serviçoDe genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado noBrasilProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 4 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOOBS.: Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando quetenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos.OBS.2: Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sidocondenado ou absolvido no exterior.OBS.3: Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a penacumprida no exterior será abatida na pena a ser cumprida noBrasil (DETRAÇÃO ADA-Aplica-seaosQue por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimirPraticados por brasileiroPraticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantesou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aínão sejam julgadosCondições:ü Entrar o agente no território nacionalü Ser o fato punível também no país em que foi praticadoü Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileiraautoriza a extradiçãoü Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aícumprido a penaü Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outromotivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei maisfavorávelEXTRATERRITORIALIDADE HIPER-CONDICIONADA - ÚNICAHIPÓTESE: Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora doBrasil.(hiper) Condições:Mesmas condições da extraterritorialidade condicionada Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradiçãoHaver requisição do MJLugar do crime - Considera-se praticado o crime no lugar em queocorreu a conduta (ação ou omissão), bem como onde se produziu oudeveria produzir-se o resultado (adoção da teoria daUBIQUIDADE).APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOASProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 5 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOSUJEITO ATIVOÉ a pessoa que, de alguma forma, participa do crime (como autor oucomo partícipe). É a pessoa que pratica a infração penal.OBS.: Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes(atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria dadupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, apessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonandoesta teoria.Imunidades – Regras específicas de (não) aplicação da lei penal adeterminadas pessoas, em determinadas circunstâncias.SUJEITO PASSIVOÉ quem sofre a ofensa causada pela infração penal. Pode ser de duasespécies:§Sujeito passivo mediato ou formal – É SEMPRE o Estado,pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e puniraqueles que cometem crimes.§Sujeito passivo imediato ou material – É o titular do bemjurídico efetivamente lesado (Ex.: No furto, o dono da coisafurtada).OBS.: O Estado também pode ser sujeito passivo imediato (Ex.: crimescontra o patrimônio público).Tópicos importantes§§§Pessoa jurídica pode ser sujeito passivoMortos não podem ser sujeitos passivos (pois não são sujeitosde direitos)Animais não podem ser sujeitos passivos (pois não são sujeitosde direitos)OBS.: Crime ambiental (ex.: maus-tratos a animais): sujeito passivoé a coletividade.OBS.: Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo do MESMOcrime. Parte da Doutrina entende que isso é possível no crime de rixa,mas isso não é posição unânimeDISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CPContagem de prazos – Inclui-se o dia do começo. As frações de dia(do dia do começo) são computadas como dia inteiro. Ex.: Começou aProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 6 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOcorrer o prazo no dia 10.01.15 às 22h. O dia 10.01.15 é contado comodia inteiro.Contagem do prazo de fixação das penas – As frações de dia(horas e minutos) são desprezadas (arredonda-se para baixo). Ex.: 15dias e 12 horas viram 15 dias.Pena de multa – Desprezam-se as frações monetárias (centavos).Aplicação subsidiária do CP – Regras gerais do CP se aplicam aoscrimes regidos por Lei especial, naquilo que com elas não conflitar.2.TEORIA GERAL DO DELITOCONCEITO DE CRIMEO Crime pode ser entendido sob três aspectos: Material, formal (legal)e analítico: Formal (legal) – Crime é a conduta prevista em Lei como crime.No Brasil, mais especificamente, é toda infração penal a que a leicomina pena de reclusão ou detençãoMaterial – Crime é a conduta que afeta, de maneira significativa(mediante lesão ou exposição a perigo), um bem jurídicorelevante de terceira pessoa.Analítico – Adoção da teoria tripartida. Crime é composto porfato típico, ilicitude e culpabilidade.FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOSO fato típico também se divide em elementos, são eles: Conduta humana (alguns entendem possível aconduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoriaFINALISTA: conduta humana é a ação ou omissãovoluntária dirigida a uma determinada finalidade. Resultado naturalístico – É a modificação do mundo realprovocada pela conduta do agente. Apenas nos crimesmateriais se exige um resultado naturalístico. Nos crimesformais e de mera conduta não há essa exigência. Além doresultado naturalístico (que nem sempre estará presente),há também o resultado jurídico (ou normativo), que éa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esseresultado sempre estará presente. Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente eo resultado. Adoção, pelo CP, da teoria da equivalênciados antecedentes (considera-se causa do crime todaconduta sem a qual o resultado não teria ocorrido).Utilização do elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro,para evirar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente,Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 7 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOda teoria da causalidade adequada, na hipótese deconcausa superveniente relativamente independente.OBS.: Teoria da imputação objetiva não foiexpressamente adotada pelo CP, mas há decisõesjurisprudenciais aplicando a Teoria.Tipicidade – É a adequação da conduta do agente àconduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidadeformal). A tipicidade material é o desdobramento doconceito material de crime: só haverá tipicidade materialquando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa abem jurídico relevante de terceiro (afasta-se a tipicidadematerial, por exemplo, quando se reconhece o princípio dainsignificância). OBS.: Adequação típica mediata: Nemsempre a conduta praticada pelo agente se amoldaperfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Àsvezes é necessário que se proceda à conjugação deoutro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusãode que um fato é típico (adequação mediata). Ex.: homicídiotentado (art. 121 art. 14, II do CP). CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSOCrime dolosoDolo direto de primeiro grau - composto pela consciência de que aconduta pode lesar um bem jurídico a vontade de violar (pela lesãoou exposição a perigo) este bem jurídico.Dolo direto de segundo grau - também chamado de “dolo deconsequências necessárias”. O agente não quer o resultado, massabe que o resultado é um efeito colateral NECESSÁRIO, e praticaa conduta assim mesmo, sabendo que o resultado (não querido)ocorrerá fatalmente.Dolo eventual - consiste na consciência de que a conduta pode gerarum resultado criminoso a assunção desse risco, mesmo diante daprobabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agentenão tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisandoas circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não seimporta, age da mesma maneira. OBS.: diferença em relação ao dolodireto de segundo grau: aqui o resultado não querido é POSSÍVEL OUPROVÁVEL; no dolo direto de segundo grau o resultado não querido éCERTO (consequência necessária).O dolo pode ser, ainda: Dolo genérico – É, basicamente, a vontade de praticar aconduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outrafinalidade.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 8 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJO Dolo específico, ou especial fim de agir – Emcontraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente nãoquer somente praticar a conduta típica, mas o faz poralguma razão especial, com alguma finalidade específica. Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae –Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seuobjetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa,mas depois se constata que esta última foi a queefetivamente causou o resultado. Trata-se de erro narelação de causalidade, pois embora o agente tenhaconseguido alcançar a finalidade proposta, somente oalcançou através de outro meio, que não tinha direcionadopara isso. Dolo antecedente, atual e subsequente – O doloantecedente é o que se dá antes do início da execução daconduta. O dolo atual é o que está presente enquanto oagente se mantém exercendo a conduta, e o dolosubsequente ocorre quando o agente, embora tendoiniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seuânimo, passando a agir de forma ilícita.Crime culposoNo crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinadofim (que pode ser lícito ou não), mas pela violação a um dever decuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro,cometendo crime culposo. Pode se dar por: Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelasnecessárias para que sua conduta não venha a lesar o bemjurídico de terceiro. Imprudência – É o caso do afoito, daquele que praticaatos temerários, que não se coadunam com a prudênciaque se deve ter na vida em sociedade. Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regratécnica profissional para a prática da conduta.O crime culposo é composto de: Uma conduta voluntária A violação a um dever objetivo de cuidado Um resultado naturalístico involuntário – O resultadoproduzido não foi querido pelo agente (salvo na culpaimprópria). Nexo causalProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 9 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJO Tipicidade – Adoção da excepcionalidade do crimeculposo. Só haverá punição a título de culpa se houverexpressa previsão legal nesse sentido. Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve serprevisível mediante um esforço intelectual razoável. Échamada previsibilidade do “homem médio”.Modalidades de culpa Culpa consciente e inconsciente – Na culpaconsciente, o agente prevê o resultado como possível,mas acredita que este não irá ocorrer (previsibilidadeSUBJETIVA). Na culpa inconsciente, o agente nãoprevê que o resultado possa ocorrer (há apenasprevisibilidade OBJETIVA, não subjetiva). Culpa própria e culpa imprópria – A culpa própria éaquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADOcriminoso. É a culpa propriamente dita. Pode serconsciente, quando o agente prevê o resultado comopossível, ou inconsciente, quando não há essa previsão. Naculpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, porerro inescusável, acredita que o está fazendo amparadopor uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.A culpa, portanto, não está na execução da conduta, masno momento de escolher praticar a conduta.OBS.: crime preterdoloso (ou preterintencional): O crimepreterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticardeterminado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, nãocom dolo, mas por culpa.CRIME CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVELCrime consumado – ocorre quando todos os elementos da definiçãolegal da conduta criminosa estão presentes.Crime tentado – há crime tentado quando o resultado não ocorre porcircunstâncias alheias à vontade do agente. Adoção da teoria objetivada punibilidade da tentativa: como regra, o agente responde pelapena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. EXCEÇÃO:(1) crimes em que a mera tentativa de alcançar o resultado já consumao delito. Ex: art. 352 do CP (Evasão mediante violência contra apessoa); (2) outras exceções legais.Crime impossível (tentativa inidônea ou crime oco) – o resultadonão ocorre por ser absolutamente impossível sua ocorrência, emrazão: (1) da absoluta impropriedade do objeto; ou (2) da absolutaProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 10 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOineficácia do meio. Adoção da teoria objetiva da punibilidade datentativa inidônea: a conduta do agente não é punível.Desistência voluntária - Na desistência voluntária o agente, por atovoluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmopodendo fazê-lo. FÓRMULA DE FRANK: (1) Na tentativa – O agentequer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência voluntária – Oagente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, oagente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atosefetivamente praticados.Arrependimento eficaz - Aqui o agente já praticou todos os atosexecutórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato eadota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, masapenas pelos atos efetivamente praticados.Arrependimento posterior - Não exclui o crime, pois este já seconsumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ourestitui a coisa. Consequência: diminuição de pena, de um a doisterços. Só cabe: Nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa;Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior aorecebimento da denúncia ou queixa.ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)É a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Em regra,toda conduta típica é ilícita. Não o será, porém, se houver uma causade exclusão da ilicitude. São elas: Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime.Estão previstas na parte geral do Código Penal, em seu art. 23; Específicas – São aquelas que são próprias de determinadoscrimes, não se aplicando a outros.CAUSAS GENÉRICAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDEESTADO DE NECESSIDADEConceito – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica ofato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujosacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.Se bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido –Não há justificação. A conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a penadiminuída de um a dois terços.RequisitosProf.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 11 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJO Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ouseja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderásacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar oseu). Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei nãopermite o estado de necessidade diante de um perigo futuro,ainda que iminente. A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bemjurídico do próprio agente ou de um terceiro. O agente não pode ter o dever jurídico de impedir oresultado. Bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ouinferior ao bem protegido - Se o bem sacrificado era devalor maior que o bem protegido, não há justificação. Aconduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuídade um a dois terços. Atitude necessária – O agente deve agir nos estritoslimites do necessário. Caso se exceda, responderá peloexcesso (culposo ou doloso).Espécies: Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agentesacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocoua situação de perigo. Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídicode quem ocasionou a situação de perigo. Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe. Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato,apenas na imaginação do agente.LEGÍTIMA DEFESAConceito – “Entende-se em legítima defesa quem, usandomoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atualou iminente, a direito seu ou de outrem”.Requisitos: Agressão Injusta – Assim, se a agressão é justa, não hálegítima defesa. Atual ou iminente – A agressão deve estar acontecendo ouprestes a acontecer. Contra direito próprio ou alheio – A agressão injusta podeestar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito dopróprio agente ou de um terceiro.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 12 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOReação proporcional – O agente deve repelir a agressãoinjusta, valendo-se dos meios necessários, mas sem seexceder. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposoou doloso). OBS.: Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado denecessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigadoa fugir do agressor, ainda que possa.Espécies de legítima defesa: Agressiva – Quando o agente pratica um fato previstocomo infração penal. Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacandonenhum bem jurídico do agressor. Própria – Quando o agente defende seu próprio bemjurídico. De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente aoutra pessoa. Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, defato, no mundo real. Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredidoou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-sede fruto da sua imaginação.ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGALConceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz emcumprimento a um dever previsto em lei.Observações importantes: Se um terceiro colabora com aquele que age no estritocumprimento do dever legal, a ele também se estende essacausa de exclusão da ilicitude (há comunicabilidade).O particular também pode agir no estrito cumprimento do deverlegal.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOConceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz noexercício de um direito seu. Dessa forma, quem age no legítimoexercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois aordem jurídica deve ser harmônica. Ex.: Lutador de vale-tudo queagride o oponente.Excesso punível – Da mesma forma que nas demais hipóteses, oagente responderá pelo excesso (culposo ou doloso). O excesso, aqui,irá se verificar sempre que o agente ultrapassar os limites do direitoque possui (não estará mais no exercício REGULAR de direito).Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 13 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOCULPABILIDADECONCEITO - Juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente,considerando-se suas circunstâncias pessoais.TEORIASTEORIAS ACERCA DA CULPABILIDADEPSICOLÓGICAImputabilidade (pressuposto) dolo ou culpaPSICOLÓGICO- Imputabilidade exigibilidade de conduta diversa NORMATIVAculpa dolo natural (consciência e vontade) dolonormativo (consciência da ilicitude)EXTREMADALIMITADAImputabilidade exigibilidade de conduta diversa dolo normativo (POTENCIAL consciência da ilicitude)Mesmoselementosdateoria ADOTADAextremada divergência quanto ao PELO CPtratamentodasdescriminantesputativas decorrentes de erro sobrepressupostos fáticos (entende quedevem ser tratadas como erro detipo, e não erro de proibição).ELEMENTOSIMPUTABILIDADE - Capacidade mental de entender o caráter ilícitoda conduta e de comportar-se conforme o Direito.Critérios para aferição da imputabilidade:CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADEBIOLÓGIOBasta a existência de uma característicabiológica (doença mental ou determinada idade)para que o agente seja inimputável.OBS.: Adotado pelo CP em relaçãoinimputabilidade por menoridade penal.PSICOLÓGICOàSó se pode aferir a imputabilidade (ou não), naanálise do caso concreto (se o agente tinhadiscernimento).BIOPSICOLÓGICO Conjuga a presença de um elemento biológico(doença mental ou idade) com a necessidade de seavaliar se o agente, no caso concreto, tinhadiscernimento.Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 14 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOOBS.: Adotado pelo CP em relação àinimputabilidade por doença mental e embriaguezdecorrente de caso fortuito ou força maior.OBS.: Em qualquer caso, a inimputabilidade é aferida no momento do fatocriminoso.Causas de inimputabilidade penal (exclusão da imputabilidade)Menoridade penal – São inimputáveis os menores de 18 anos(critério biológico)Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto ouretardado – Requisitos: Que o agente possua a doença (critério biológico) Que o agente seja inteiramente incapaz de entender ocaráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz dedeterminar-se conforme este entendimento (critériopsicológico)Obs.: Se, em decorrência da doença, o agente tinha discernimentoPARCIAL (semi-imputabilidade), NÃO É ISENTO DE PENA (não afastaa imputabilidade). Neste caso, há redução de pena (um a dois terços).Embriaguez – Requisitos: Que o agente esteja(critério biológico)completamenteembriagado Que se trate de embriagues decorrente de caso fortuito ouforça maior Que o agente seja inteiramente incapaz de entender ocaráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz dedeterminar-se conforme este entendimento (critériopsicológico)Obs.: Se, em decorrência da embriaguez, o agente tinhadiscernimento PARCIAL (semi-imputabilidade), NÃO É ISENTO DEPENA (não afasta a imputabilidade). Neste caso, há redução de pena(um a dois terços).Esquema:Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 15 de 58

APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA(RESUMO GRATUITO)PROF. RENAN ARAUJOMENORIDADEPENALCAUSAS DEINIMPUTABILIDADEDOENÇAMENTALMENORES DE18 TÁRIA(DOLOSA OUCULPOSA)EMBRIAGUEZACIDENTAL(CASOFORTUITOOU FORÇAMAIOR)INIMPUTÁVEISINIMPUTÁVELREDUÇÃO DE PENA (UM ADOIS TERÇOS)NÃO AFASTA ARCIALINIMPUTÁVELREDUÇÃO DE PENA(UM A DOISTERÇOS)POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - Possibilidade de oagente, de acordo com suas características, conhecer o caráter ilícitodo fato. Quando o agente atua acreditando que sua conduta não épenalmente ilícita, comete erro de proibição.EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - Não basta que o agenteseja imputável e que tenha potencial conhecimento da ilicitude do fato,é necessário, ainda, que o agente pudesse agir de outro modo. Nãohavendo tal elemento, afastada está a culpabilidade. Exemplos:§§Coação MORAL irresistível – Ocorre quando uma pessoa coageoutra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazeralgum mal grave. Obs.: A coação FÍSICA irresistível NÃOEXCLUI A CULPABILIDADE. A coação FÍSICA irresistívelEXCLUI O FATO TÍPICO, por ausência de vontade (ausência deconduta).Obediência hierárquica – É o ato cometido por alguém emcumprimento a uma ordem não manifestamente ilegal proferidapor um superior hierárquico. Obs.: prevalece que só se aplicaaos funcionários públicos.ERROERRO DE TIPO ESSENCIAL – O agente pratica um fato consideradotípico, mas o faz por ter incidido em erro sobre algum de seuselementos. É a representação errônea da realidade. O erro de tipo podeser:Prof.Renan Araujowww.estrategiaconcursos.com.brPágina 16 de 58

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APOSTILA DE DIREITO PENAL PARA OFICIAL DA PM/PA (RESUMO GRATUITO) PROF. RENAN ARAUJO Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 58 Tempo do crime - Considera-se praticado o delito no momento conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado (adoção da teoria da ATIVIDADE).

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