Direito Civil Direito Dos Contratos

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Direito CivilDireito dos ContratosAula 01 – Conceito de contrato e Princípios contratuaisProf. Aurélio Bouret@ Bouret@professor aureliobouretAurélio BouretAurélio Bouretwww.masterjuris.com.br

Prof. Aurélio Bouret CamposTeoria Geral dos Contratos PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL Princípio da Força Obrigatória do Contrato (Pacta sund servanda) Princípio da Equivalência Material Princípio da Autonomia Privada Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato Princípio da Boa-fé Objetiva Princípio da Função Social do Contrato - Socialidade ou funcionalizaçãodas situações jurídicas.

Prof. Aurélio Bouret CamposTeoria Geral dos ContratosSupressioFunção interpretativaOperabilidadeEticidadeBoa - fé ObjetivaNovos Paradigmas doDireito CivilFunção limitadora dedireitos subjetivosTeoria dos AtosPróprios. Venire contrafactum propriumSurrectioViolação positiva docontratoTu quoqueFunção criadora dedeveres anexosResp. Civil Pré e PósContratualSocialidadeFunção SocialEficácia InternaInteresses metaindividuaisEficácia Externa3º OfendidoTutela da função socialdos contratos3º Ofensor

“Conta-corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numeráriodestinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa fé. Age com abusode direito e viola a boa fé o banco que, invocando cláusula contratualconstante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão donumerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento desalários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto aoBNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que acláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição dotítulo, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores eno momento por ele escolhidos.” (STJ, Ac., 4ª., T., REsp. 25. 052-3/SP, rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar Jr., v.u., j. 19.10.2000. DJU 18.12.2000, p.203).

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aoscontratos de alienação fiduciária em garantia regidos peloDecreto-Lei911/69.STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel.para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em22/2/2017 (Info 599).5

Não é possível ao representante comercial exigir, após o términodo contrato de representação comercial, a diferença entre o valorda comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido,caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual,qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamarinferioraoprevistonocontrato.STJ. 3ª Turma. REsp 1162985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,julgado em 18/6/2013 (Info 523). “(.) Em outras palavras, haverá redução do conteúdoobrigacional pela inércia qualificada de uma das partes emexercer direito ou faculdade ao longo da execução do contrato,criando para outra a sensação válida e plausível – a ser apuradacasuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa(.)”

Função social dos contratos STJ. “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO EM CONTRATOALHEIO. TERCEIRO OFENSOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. Ação de reparação dedanos em que se pleiteia indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes dacontratação do protagonista de campanha publicitária da agência da autora pela agênciaconcorrente, para promover produto de empresa concorrente. Concorrência deslealcaracterizada. Aplicação dos ditames derivados do princípio da boa-fé objetiva aocomportamento do terceiro ofensor.” Resp 1316149/SP.

(Defensoria pública da união – 2007 – CESPE) Julgue o seguinteitem.1 – O postulado da função social do contrato (art. 421 do C.C.),consectário lógico dos princípios constitucionais da solidariedade (art.3, I da CF) e da justiça social (art. 170 CF), constitui uma cláusulageral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos doscontratos em relação à terceiros.

Função Social dos contratos(Procurador Federal – 2007) CESPE – Julgue os seguintesitens.1 – A partir do principio da função social, tem-seestudado aquilo que se convencionou chamar de efeitosexternos do contrato, que constituem uma releitura darelatividade dos efeitos dos contratos.2 – Segundo a doutrina contemporânea, o aforismoturpitudinem suam allegans non auditor não se confundecom a vedação do venire contra factum proprium;enquanto o primeiro objetiva reprimir a malicia e a má-fé,o segundo busca tutelar a confiança e as expectativas dequem confiou na estabilidade e na coerência alheias.

Prof. Aurélio Bouret Campos Teoria Geral dos Contratos Novos Paradigmas do Direito Civil Operabilidade Eticidade Boa - fé Objetiva Função interpretativa Função limitadora de direitos subjetivos Teoria dos Atos Próprios. Venire contra factum proprium Supressio Surrectio Tu quoque Função criadora de deveres anexos Violação positiva do .

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Direito dos Contratos 6 Com base no caso acima responda: (i) Quais princípios da teoria geral das obrigações e dos contratos estão envolvidos na questão? Existe algum conflito entre os mesmos? (ii) No caso narrado, como você decidiria o processo? Justifique a sua decisão com argumentos jurídicos e com base na legislação pertinente.

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For ASTM A240, Ti Nb 4(C N) 0.20. For EN10088-2, according to the atomic mass of these elements and the content of carbon and nitrogen, the equivalence shall be the following: Nb (% by mass) Zr (% by mass) 7/4 Ti (% by mass) i.e. when replacing titanium with niobium nearly double (1.75) the niobium is needed.